Processo 3001276-86.2025.8.06.0166

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001276-86.2025.8.06.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU   SENTENÇA   Tiago do Nascimento Barbosa, devidamente qualificado nos autos do processo, demandou XzghMultimarcas9738, nome comercial: Leurilene da Silva Lobato, e Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., alegando, em síntese, ter realizado compra em sítio eletrônico da segunda demandada em que a primeira delas comercializa produtos. Alega que, aos 19 de maio de 2025, comprou forno elétrico, pagando o preço e o custo de frete, sendo posteriormente contatada pelo vendedor do bem para realizar pagamento adicional de R$ 299,00 a título de frete, o que foi efetivamente feito pelo demandante. Não realizada a entrega do produto, o valor inicialmente pago pelo consumidor foi restituído, restando, no entanto, a diferença de R$ 299,00 relativa ao segundo custo de frete, montante que o autor pede ressarcimento à guisa de dano material, a ser acrescido de compensação de dano moral de R$ 5.000,00. O autor produziu prova documental. Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. ofertou contestação aduzindo, em síntese, alegando ilegitimidade ad causam, por operar serviço de marketplace, na participando efetivamente da relação jurídica entre autor e vendedor do produto, tratando-se, pois, de ato exclusivo de terceiro. Aduziu que, em seu ambiente virtual, orienta expressamente consumidores a não realizarem pagamentos fora da plataforma, bem assim que o valor da transação foi restituído ao autor. Pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na ação. O autor se manifestou em réplica. As partes não lograram composição em audiência, oportunidade em que o autor e Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. requereram antecipado julgamento. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 1. A z. secretaria certificou que a demandada XzghMultimarcas9738, nome comercial: Leurilene da Silva Lobato, não foi citada em razão de insuficiente informação para expedição de carta pelos correios (ID 170662684). Compete à parte demandante providenciar o necessário à citação da demandada, na linha do 240, §2º, do Código de Processo Civil. O autor, no presente caso, deixou de proceder ao necessário para viabilizar a integração de destacado demandado à relação processual, descurando-se de informações adicionais tendentes a viabilizar a citação nas demais oportunidades em que se manifestou, por ocasião de réplica e audiência de conciliação. A extinção processual, nessa hipótese, independe de intimação pessoal do jurisdicionado, a teor do artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95, com previsão expressa, inclusive, para os casos em que não realizada a citação de sucessores processuais, orientação que, mutatis mutandis, aplica-se ao presente caso, que trata de ausência de citação do demandado por inação do autor, o qual, ademais, requereu julgamento antecipado do mérito, embora não integrado um dos demandados à relação processual por força de citação. Destacada orientação se mostra consentânea aos princípios que regem o processamento de demandas nos juizados, marcado pela simplicidade e celeridade. Ante o exposto, em relação a XzghMultimarcas9738, nome comercial: Leurilene da Silva Lobato, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se qualifica como destinatária final do serviço de intermediação e aquisição de…

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