Processo 3001278-09.2025.8.06.0020
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá - Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107 Processo nº : 3001278-09.2025.8.06.0020 AUTOR: RAYANE SOUSA CORREIA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., GOL LINHAS AÉREAS S/A MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto as empresas Requeridas, para o trecho de Belo Horizonte a Fortaleza, com previsão de embarque no dia 23/05/2025 às 14:25 e com chegada no mesmo dia às 17:10. Contudo, afirma que mesmo com a chegada com ampla antecedência ao aeroporto, a Autora não recebeu qualquer aviso prévio, por qualquer canal de comunicação, acerca de alterações ou impedimentos para o seu embarque. Apenas após o transcorrer do tempo e da sua insistência por informações, foi comunicada, por prepostos da AZUL, de que a aeronave anteriormente programada havia sido substituída por aeronave de menor porte, e que, em razão da limitação de assentos, não poderia embarcar no voo originalmente contratado. Afirma que, em decorrência de atraso no voo da GOL, a Autora, que deveria chegar ao seu destino às 17:10 do dia 23/05/2025, somente desembarcou em Fortaleza às 11:00 do dia 24/05/2025, com mais de 20 horas de atraso em relação ao tempo originalmente contratado. Em sua defesa, alega a Promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A, em contestação, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, ilegitimidade passiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, aduz esclarecimentos necessários sobre o atraso do voo g3 2059, estrito cumprimento da Res. 400/2016 ANAC, assistência integral fornecida, da ausência de comprovação de prejuízo, inocorrência de danos morais, danos materiais descabidos, descabimento de indenização em 250 Direito Especial de Saque. Por sua vez, alega a Requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em contestação, preliminarmente, impugnação da assistência judiciária gratuita e a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, aduz da ocorrência da preterição, da assistência prestada, ausência de comprovação do dano, dos danos materiais, dano moral indevido, da impossibilidade de pagamento de DES, inaplicabilidade da Convenção de Montreal em voos nacionais, da política comercial da azul e qualidade do serviço prestado. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ausência de pretensão resistida: Sustenta a Promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A, a ausência de interesse de agir, pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo. Em que pese o argumento da Promovida é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos…
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