Processo 3001278-43.2024.8.06.0117

TJCE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
3001278-43.2024.8.06.0117
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
12/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS     RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001278-43.2024.8.06.0117 JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE RECORRENTES: RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA e MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A RECORRIDA: FRANCISCA LACERDA LIMA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES     RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 52, IX, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE O REGIME GERAL DO CPC. ALEGAÇÃO DE PREMATURIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO NÃO CONHECIDAS NESTA SEDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.     ACÓRDÃO   Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso inominado interposto por RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA e MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos à execução por eles opostos, em razão da ausência de garantia do juízo. O processo originou-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA LACERDA LIMA em face de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A, em razão do atraso na entrega do empreendimento Mega Shopping Maracanaú, do qual a recorrida havia adquirido o direito de uso de um espaço comercial (BOX nº 54, corredor 08, Setor D, Log Pacajus). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 16/07/2024, as partes celebraram acordo pelo qual a empresa se obrigou a pagar à exequente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em cinco parcelas mensais de R$ 3.000,00 cada, com vencimento a partir de 15/08/2024, sob pena de multa de 10% sobre o valor total do acordo, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do inadimplemento. O acordo foi homologado por sentença na mesma data. Diante do inadimplemento da primeira parcela, a exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 16.803,22. Frustradas as tentativas de localização de bens da pessoa jurídica devedora via SISBAJUD e RENAJUD - sendo encontrado apenas um veículo -, a exequente pleiteou, concomitantemente, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O juízo de origem instaurou o incidente e, após impugnações dos administradores, acolheu o pedido em 24/10/2025, incluindo os Srs. Renato Aires Ibiapina Portela e Cláudio José Paiva Mesquita no polo passivo da execução, com fundamento na teoria menor da desconsideração prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citados, os recorrentes opuseram Embargos à Execução, formulando, em tópico inaugural e prejudicial, pedido expresso de concessão da gratuidade de justiça, instruído com declarações de hipossuficiência. No mérito, arguiram a prematuridade…

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