Processo 3001279-41.2025.8.06.0166

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001279-41.2025.8.06.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida por Antonio Valdizio Nascimento Carneiro Junior, Ana Paula Lopes de Sousa e João Gabriel de Souza Carneiro em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) e do Estado do Ceará, qualificados nos autos (ID 167418517). Os autores relatam na petição inicial (ID 167418517, p. 4-7) que são, respectivamente, filhos e companheira do falecido Sr. Antônio Valdízio Nascimento Carneiro, que contava com 43 anos de idade e atuava como provedor do lar. Narram que, no dia 04 de novembro de 2023, por volta das 18h30, o genitor e companheiro dos requerentes trafegava na condução da motocicleta Honda/CG 160 Fan, de placa RIG-5I66, pela rodovia estadual CE 166, no município de Senador Pompeu, Ceará, quando foi surpreendido por um cavalo de grande porte solto na pista de rolamento. Aduzem que o trecho do sinistro encontrava-se em completa escuridão, desprovido de iluminação pública, barreiras físicas ou qualquer sinalização que alertasse sobre a travessia de animais. Em virtude do forte impacto, a vítima sofreu lesões graves e faleceu no local do acidente. Sustentam a responsabilidade civil objetiva da autarquia de trânsito e, subsidiariamente, do Estado do Ceará, em razão da omissão específica no dever de fiscalizar, sinalizar e apreender animais errantes nas rodovias estaduais. Com base nisso, requereram a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da relação de consumo por equiparação com a inversão do ônus da prova, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100.000,00 para cada autor e o pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo, retroativa à data do óbito. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procurações e declarações de hipossuficiência (IDs 167418521, 167418522, 167418523, 167418524, 167419325, 167419326, 167419327, 167419328, 167419329, 167419331, 167419332), comprovante de endereço (ID 167419330), Certidão de Óbito (ID 167419333), Boletim de Ocorrência nº 551-1667/2023 (ID 167419334), Laudo de Exame Cadavérico nº 2023.0383350 (ID 167419335) e Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego nº 2023.0372361 (ID 167419335). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por meio do despacho de ID 167640532, oportunidade em que foi designada audiência de conciliação. Os réus foram regularmente citados (IDs 169583055 e 169583057), contudo a sessão de conciliação restou prejudicada pela ausência das partes promovidas (ID 175525095). O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 172326886), arguindo, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a competência legal para a fiscalização, sinalização e apreensão de animais nas rodovias estaduais pertence exclusivamente ao DETRAN/CE, nos termos da Lei Estadual nº 14.024/2007. Suscitou também a ilegitimidade ativa de Ana Paula Lopes de Sousa por alegada ausência de comprovação da união estável. No mérito, defendeu que a responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é subjetiva, exigindo prova de culpa que não teria sido produzida pelos autores. Alegou que a presença de animal na pista constitui fato de terceiro, agindo como excludente de nexo causal, conforme o artigo 936 do Código Civil. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos, pugnando subsidiariamente pela minoração dos danos morais e pela limitação do pensionamento…

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