Processo 3001281-46.2025.8.06.0122

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001281-46.2025.8.06.0122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mauriti
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3001281-46.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: MARIA APARECIDA SAMPAIO ESPÓLIO: MUNICIPIO DE MAURITI SENTENÇA 1- DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA SAMPAIO em face do MUNICÍPIO DE MAURITI. Aduziu que ingressou no serviço público municipal em 01/07/2007, no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, passando a perceber adicional por tempo de serviço (quinquênios), previsto no art. 173, III, da Lei Orgânica Municipal, à razão de 5% (cinco por cento) do salário-base a cada cinco anos de serviço público. Sustentou que, após aprovação em concurso público para o cargo de Professora da Educação Básica, tomou posse em 10/09/2015, ocasião em que o Município teria reiniciado a contagem dos quinquênios, desconsiderando o tempo de serviço anteriormente prestado no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Defendeu que a mudança de cargo, dentro do mesmo ente federativo e sob o mesmo regime estatutário, não autorizaria a interrupção da contagem do tempo de serviço para fins de adicional por quinquênio, por se tratar de vantagem pessoal já incorporada ao seu patrimônio jurídico. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação dos quinquênios considerando o tempo de serviço desde 01/07/2007. No mérito, postulou a declaração de nulidade do ato administrativo que interrompeu a contagem da vantagem, a implantação correta dos quinquênios e a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas, inclusive reflexos sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, elevação de nível e ampliações, atribuindo à causa o valor de R$ 152.058,95. Juntou documentos, dentre eles fichas funcionais, portarias, contracheques e planilha de cálculos (Ids. 171003926, 171005130, 171005148 e demais documentos que instruem a inicial). Por meio da decisão de Id. 171912053, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente diante da necessidade de prévia formação do contraditório acerca da interpretação das normas municipais aplicáveis. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do ente demandado. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE MAURITI apresentou contestação (Id. 180719809), suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou a inexistência de continuidade do vínculo funcional entre os cargos ocupados pela autora, afirmando que houve exoneração do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 06/08/2015 e posterior investidura, mediante novo concurso público, no cargo de Professora da Educação Básica em 10/09/2015, circunstância que teria inaugurado nova relação estatutária. Argumentou que o adicional por tempo de serviço está vinculado ao exercício do cargo e que inexiste previsão na Lei Municipal nº 518/2003 ou na Lei Orgânica Municipal autorizando o aproveitamento do tempo de serviço prestado em cargo anteriormente extinto para fins de cômputo de quinquênios no novo cargo. Defendeu, ainda, a impossibilidade de concessão de tutela…

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