Processo 3001281-63.2025.8.06.0181
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3001281-63.2025.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FEITOSA DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. A autora sustenta, em síntese, que não houve prescrição, ao argumento de que a ciência dos alegados desfalques somente ocorreu entre 2023 e 2024, quando teve acesso a extratos analíticos e microfichas, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional depende da efetiva comprovação da ciência do titular acerca das irregularidades na conta do PASEP. 3. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o termo inicial do prazo prescricional para pretensão indenizatória relacionada à conta do PASEP deve ser fixado na data da ciência inequívoca dos desfalques ou no momento do saque integral do principal, à luz do Tema 1.387 do STJ; e (ii) se, no caso concreto, houve o transcurso do prazo prescricional decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, consolidou que a pretensão de ressarcimento em contas do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e que o termo inicial, sob a teoria da actio nata, corresponde à ciência dos desfalques pelo titular. 6. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, o STJ fixou tese vinculante no sentido de que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 7. A nova orientação firmou compreensão objetiva do termo inicial da prescrição, estabelecendo que o saque integral do saldo da conta individualizada é suficiente para caracterizar ciência inequívoca da lesão, independentemente da posterior obtenção de extratos ou microfichas. 8. A teoria da actio nata, embora mantida em sua vertente subjetiva no âmbito do Tema 1.150, teve sua aplicação delimitada pelo Tema 1.387, que definiu marco objetivo de início da contagem do prazo prescricional, em observância à segurança jurídica e à estabilidade das relações obrigacionais. 9. No caso concreto, restou consignado que a autora realizou o saque integral do saldo da conta do PASEP em 17/09/2008 e somente ajuizou a presente ação em 05/11/2025, quando já transcorrido lapso superior a dez anos, incidindo a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 10. Inexistem elementos aptos a afastar o marco prescricional fixado, estando a sentença em conformidade com a orientação vinculante do Superior Tribunal de…
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