Processo 3001282-12.2025.8.06.0096

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001282-12.2025.8.06.0096
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipueiras
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000  PROCESSO Nº: 3001282-12.2025.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA CHAVES REU: MUNICIPIO DE IPUEIRAS    SENTENÇA     RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR ajuizada por MARIA DA PENHA CHAVES em face do MUNICÍPIO DE IPUEIRAS-CE, ambas as partes já qualificadas nos autos.  Alega a parte autora, em síntese, que após a sua aprovação em concurso público de provas e títulos, foi nomeada para o cargo efetivo de agente comunitário de saúde na data de 12 de junho de 2007. Assim, passou a trabalhar em condições insalubres, pois a mesma tem contato direto com lesões infecciosas, micro-organismos, pacientes de diversas enfermidades, além do risco de contaminação pelo AMBIENTE de trabalho. Mantém ainda contato com todo tipo de paciente e seus problemas, se tornando alvo de exposição e risco a doenças virais e bacterianas. Conclui que, em razão da função exercida, possui direito ao pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 20%.  Recebida a inicial no ID 185925381, ao tempo em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.  O Município apresentou contestação (ID 193610850), alegando ausência de previsão legal especifica, bem como há a ausência de laudo pericial apto a comprovar as condições de insalubridade. Requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.  Não houve réplica (ID 198345285). Intimadas acerca da produção de outras provas, as partes não se manifestaram (ID 202255921). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas; O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso, não há necessidade de produção de prova pericial, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível perceber adicional de insalubridade, sendo servidor público estatutário do município de Ipueiras, uma vez que ausente lei municipal disciplinando o tema. Pois bem. A parte autora, agente comunitário de saúde, relata que em decorrência de sua função labora em ambiente insalubre, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, devendo ser pago na importância de 20% sobre o salário. Como é cediço, o adicional de insalubridade possui previsão constitucional nos dispositivos da Constituição Federal, especificamente nos art. 7, XIII e no art. 39, §3º, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,…

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