Processo 3001282-85.2026.8.19.0008
TJRJ • Outros procedimentos de jurisdição voluntária
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Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 3001282-85.2026.8.19.0008/RJ REQUERENTE : MICHELE DA SILVA DIAS BORGES ADVOGADO(A) : MICHEL DA SILVA DIAS (OAB RJ170168) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MICHELE DA SILVA DIAS BORGES em face de OTTO AUTOMÓVEIS LTDA, em razão de negócio jurídico celebrado em 18 de fevereiro de 2026, por meio do qual a autora adquiriu o veículo FIAT GRAND SIENA ATTRACTIVE 1.0, ano 2017, placa LTN6729, pelo valor de R$ 41.200,00, com entrada composta pela entrega do veículo GM MERIVA PREMIUM 2009/2010, placa EGV1G00, avaliado em R$ 17.000,00, e complementação de R$ 3.000,00 em parcelas, ficando o saldo remanescente financiado junto ao Banco BV. A autora alega que, ao tentar realizar vistoria veicular e contratar seguro, foi surpreendida com a existência de 55 multas de trânsito em aberto em nome do veículo adquirido, todas anteriores à venda, no valor total de R$ 11.430,63, circunstância que, segundo narra, inviabiliza a transferência de propriedade, a vistoria obrigatória, a contratação de seguro e a regularização do licenciamento. Alega ainda que a requerida não teria integralizado o valor da entrada junto ao Banco BV, tendo repassado apenas R$ 12.360,00 dos R$ 20.000,00 ajustados, e que não quitou o financiamento do veículo MERIVA entregue como parte do pagamento junto ao Banco Bradesco, mantendo a autora vinculada ao débito e exposta a anotações restritivas nos cadastros de inadimplentes. A autora formula pedido de tutela de urgência já na petição inicial, requerendo que a requerida quite as multas do GRAND SIENA ou deposite judicialmente o valor correspondente; que seja inserida restrição judicial via RENAJUD sobre o MERIVA; que sejam expedidos ofícios ao DETRAN/RJ e aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão das anotações restritivas e suspensão de pontuação na CNH; e, subsidiariamente, em caso de descumprimento, autorização para bloqueio de ativos via SISBAJUD. A ação foi ajuizada em 13 de março de 2026, após extinção sem resolução do mérito de demanda anteriormente proposta no Juizado Especial Cível, por incompatibilidade com o rito sumaríssimo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória para fins de melhor apreciação dos pedidos. Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada…
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