Processo 3001283-46.2025.8.06.0015

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001283-46.2025.8.06.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE   Processo nº 3001283-46.2025.8.06.0015 SENTENÇA Trata-se de reclamação cível, na qual o autor alega que no dia 03/07/2025 adquiriu, por meio do site da ré, um plano pós-pago, pelo valor de R$ 99,90 mensais, a ser pago mediante boleto, com cláusula de fidelização por 12 meses, e ainda a aquisição promocional de um aparelho celular Samsung Galaxy S24+, pelo valor de R$ 490,00, acrescido de R$ 10,00 pelo chip, totalizando o valor de R$ 500,00, pago mediante transferência via pix. Contudo, relata que com poucas horas do pedido e do pagamento, recebeu e-mail da ré, informando que a compra havia sido cancelada. Diante disso requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos materiais, e ainda no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, ou ainda, alternativamente, a condenação da ré na entrega do aparelho adquirido, ou um aparelho similar, nas mesmas condições ofertadas. Em contestação (Id 181405647), a ré alega a) a ocorrência de erro na oferta; b) a ausência de vinculação do fornecedor a oferta que contenha erro grosseiro; c) que houve a devolução do valor pago pelo autor; d) a ausência de danos morais indenizáveis. Tentativa de acordo infrutífera, conforme ata de audiência de conciliação (Id 181743892), ocasião em que a promovida pugnou pela audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor. Em sede de réplica (Id 182258500), a parte autora reiterou todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. Audiência de instrução ocorrida em 11 de maio de 2026, conforme ata de Id 202895267, em foi ouvida a parte promovente. É o que importa relatar. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora realizou a aquisição do aparelho celular em 03/07/2025, às 11h14min, tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) mediante transferência via pix. Entretanto, no mesmo dia, às 14h58min, recebeu comunicação da ré informando o cancelamento da compra, sob a justificativa de inconsistência na oferta veiculada. Já no dia seguinte, em 04/07/2025, às 11h47min, houve o estorno integral do valor pago, circunstância confirmada pelo próprio autor em audiência de instrução. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da obrigatoriedade de cumprimento da oferta anunciada e à existência, ou não, de danos materiais e morais indenizáveis. À luz do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato celebrado. Todavia, o referido dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, observa-se que o produto anunciado, aparelho celular Samsung Galaxy S24+, foi ofertado pelo valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), quantia manifestamente inferior ao valor médio de mercado do bem, que gira em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais),…

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