Processo 3001284-26.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001284-26.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 3001284-26.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.         SENTENÇA     Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimundo dos Santos Rodrigues, em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, pessoa idosa e analfabeta, alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 271,59, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 0123386382271) que afirma jamais ter celebrado. Narra que, apesar de inúmeras tentativas administrativas e de uma ação de exibição de documentos anterior, a instituição financeira nunca apresentou o instrumento contratual que comprovasse a regularidade da operação. Diante disso, requer a declaração de inexistência do contrato e do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação e dos descontos. Para tanto, juntou aos autos apenas extratos bancários, sem, contudo, apresentar o contrato objeto da lide, devidamente assinado pelo autor ou por procurador constituído para tal fim. Em réplica, a parte autora reforçou a ausência de prova da contratação e a consequente procedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido.   Do julgamento antecipado da lide:   Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, pois o objeto da demanda diz respeito à negativa de contratação, cuja comprovação se faz mediante a apresentação da suposta avença, resta evidente a primazia da prova documental para o deslinde da controvérsia. Destaque-se que a prova oral, conforme disposto no parágrafo único do art. 227 do Código Civil, é admissível apenas de forma subsidiária ou complementar em relação à prova escrita, sendo, no caso em tela, diligência desnecessária (art. 317, caput e parágrafo único), uma vez que a parte ré sequer trouxe aos autos cópia do contrato combatido. Desse modo, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria a ser deliberada prescinde da produção de prova em audiência[1], sendo os documentos acostados aos autos suficientes para viabilizar o conhecimento da demanda.   Do Mérito: - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova: As partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17. Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). Assim, tendo em vista que a instituição financeira requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, cabível a inversão do ônus da prova,…

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