Processo 3001285-21.2025.8.06.0175

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001285-21.2025.8.06.0175
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Trairi
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Trairi  2ª Vara da Comarca de Trairi Processo: 3001285-21.2025.8.06.0175 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: L. F. R. J. Parte Ré: MUNICIPIO DE TRAIRI e outros Valor da Causa: RR$ 500,00 Processo Dependente: []   DECISÃO   I- Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIS FERNANDO RODRIGUES JERÔNIMO, menor impúbere, representado(a) por seu(ua) genitor(a), MARIA JANIR DA SILVA RODRIGUES, em face do MUNICÍPIO DE TRAIRI e do ESTADO DO CEARÁ, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial (Id nº 183450957) que a parte autora apresenta indicativos clínicos de Transtorno ao Espectro Autista (TEA) - CID10 F84.0, conforme laudo médico acostado aos autos. Sustenta a necessidade premente de acompanhamento por médico psiquiatra infantil para fins de diagnóstico conclusivo, emissão de laudo especializado e definição de plano terapêutico, visando mitigar impactos no desenvolvimento cognitivo e social. Relata que, apesar de duas tentativas de agendamento administrativo junto à Secretaria Municipal de Saúde de Trairi (em 18/06/2025 e 08/10/2025), a administração permaneceu inerte. Requereu, liminarmente, a determinação para que os réus custeiem a consulta e exames necessários para diagnóstico e definição de tratamento, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Instruiu o feito com documentos de Ids nº 183451782 a 183451792. Pelo despacho de Id nº 184178302, determinou-se a emenda à inicial para comprovação de requerimento administrativo perante o Estado do Ceará e a delimitação do pedido de urgência. A parte autora apresentou petição de emenda (Id nº 187398805), na qual admitiu a ausência de requerimento administrativo prévio ao Estado do Ceará, justificando sua inclusão com base na responsabilidade solidária e na urgência do caso; e delimitou o pedido de tutela de urgência à realização de consulta com psiquiatra infantil, exames diagnósticos e elaboração de laudo técnico, informando que o tratamento específico será objeto de aditamento posterior. O Município de Trairi apresentou manifestação (Ids nº 188677946), arguindo: a) a generalidade do pedido de exames; b) a ocorrência de judicialização serial/predatória por parte do patrono; c) o risco de criação de "fila paralela judicial" em violação ao Art. 22 da LINDB e ao Tema 1234 do STF; d) a inexistência de perigo de dano iminente. O Estado do Ceará e o Município de Trairi, embora regularmente citados, não apresentaram contestação, conforme certificado no Id nº 197327080. A decisão de Id nº 197470615 estabeleceu os seguintes pontos: a) Recebeu a emenda à petição inicial, esclarecendo que futuros aditamentos para incluir tratamentos específicos, após o laudo médico, poderão ser admitidos como fato superveniente para garantir a integralidade do tratamento; 2) Reconheceu a legitimidade passiva do Estado do Ceará e o interesse de agir da parte autora, independentemente de prévio requerimento administrativo ao ente estadual, fundamentado na responsabilidade solidária (Tema 793 do STF) e na prioridade absoluta da criança (Art. 227 da CF e ECA), citando precedentes deste TJCE; 3) Decretou a revelia dos entes públicos demandados ante sua inércia, sem aplicação dos efeitos materiais da presunção de veracidade (Art. 345, II, do CPC); 4) Determinou a oitiva obrigatória do Ministério Público e postergou a análise da tutela de urgência para após referida…

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