Processo 3001286-68.2025.8.06.0122
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 3001286-68.2025.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIRAMAR SEVERO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar sentença de improcedência e declarar a inexistência de contratos bancários, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora. 2. A agravante sustentou excesso no arbitramento da indenização por danos morais, alegou que a decisão não teria considerado adequadamente os valores efetivamente utilizados pela agravada, defendeu a necessidade de compensação do montante de R$ 6.998,00 disponibilizado e pugnou pela redução da indenização em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A decisão agravada reconheceu a inexistência dos contratos impugnados, determinou a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores a essa data, observada a compensação dos valores disponibilizados à autora, aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor e fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática fixou valor excessivo a título de indenização por danos morais; e (ii) saber se a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora foi corretamente disciplinada na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno não apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir alegações já examinadas e enfrentadas por ocasião do julgamento da apelação. 6. A declaração de inexistência dos contratos decorreu da ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, a quem incumbia o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. 7. A responsabilidade objetiva do fornecedor pelos descontos indevidos encontra amparo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo demonstração de qualquer excludente prevista no § 3º do referido dispositivo. 8. A restituição dos valores descontados foi corretamente estabelecida em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores à publicação do precedente, observada a modulação dos efeitos. 9. A determinação de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora preserva o equilíbrio patrimonial entre as partes e impede enriquecimento sem causa, tendo sido expressamente prevista na decisão monocrática. 10. O valor de R$ 10.000,00 fixado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.