Processo 3001286-77.2025.8.06.0119
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001286-77.2025.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA. APELADO: FRANCISCA CLEBIA DOS SANTOS ARAUJO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR E PORTADOR DE DOENÇAS. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E FRALDAS GERIÁTRICAS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC/2015, ART. 85, §8º). TEMA Nº 1.313 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível adversado sentença que julgou totalmente procedente a Ação de Ordinária, condenando o Estado do Ceará à efetivação do direito à saúde e à vida de paciente, hipossuficiente e portador de doenças/lesões graves, obteve a determinação para o fornecimento mensal de suplemento alimentar (Nutrem Sênior) e fraldas geriátricas, conforme a prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia sobre se os honorários devidos ao(s) advogado(s) do paciente foram ou não corretamente arbitrados in casu, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ora, ainda que se admita a relevância da questão discutida nos autos (direito à saúde e à vida), não se pode estimar os ganhos auferidos pela paciente, e o valor atribuído à causa é meramente simbólico (por falta de conteúdo econômico direto). 4. em conformidade com a ordem de gradação para a fixação da base de cálculo dos honorários, estabelecida no Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 8º), o Juízo a quo deveria ter recorrido à apreciação equitativa para arbitrar a verba devida pelo Estado do Ceará ao advogado da parte autora. 5. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.313, que fixou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." 6. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a este Tribunal o redimensionamento da verba honorária, fixando-a, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Tal montante revela-se adequado e justo diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente o tempo de tramitação processual e a baixa complexidade da matéria, que é objeto de inúmeras demandas repetitivas. 7. Consequentemente, a reforma da sentença é medida que se impõe, mas restrita a este capítulo, permanecendo inalterados os demais fundamentos e a condenação principal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 (Tema Repetitivo nº 1.313); STJ: REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 (Tema Repetitivo nº 1.076). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3001286-77.2025.8.06.0119, em que figuram as partes acima…
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