Processo 3001287-08.2025.8.06.0040

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001287-08.2025.8.06.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Assaré
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________   SENTENÇA Processo nº 3001287-08.2025.8.06.0040 AUTOR: INES ALVES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizadas por INES ALVES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A partes devidamente qualificada nos autos.  Narra a parte autora, na petição inicial (ID 170132459), que vem sofrendo descontos em sua conta bancária sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1", afirmando não ter contratado o referido serviço, bem como não reconhecer a relação jurídica que teria dado origem às cobranças questionadas. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de ID's 170132465 a 170132470. Por meio da decisão de ID 171809986, a petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal. Conforme ata de audiência de conciliação de ID 190431708, a tentativa conciliatória restou infrutífera. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 192318493), arguindo, preliminarmente, a necessidade de averiguação da aplicação da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ ao caso concreto, irregularidade na procuração por suposto caráter genérico, decadência, prescrição trienal e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças realizadas, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 197519083), reiterando integralmente os termos da petição inicial. Por meio do despacho de ID 197943866, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. A parte ré, em manifestação de ID 198724164, reiterou os termos da contestação. A parte autora manifestou-se no ID 198926666, requerendo a juntada dos extratos da conta bancária da parte requerente desde o ano de 2020. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO  O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art.355, I, do CPC/2015, que assim estabelece que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas."  In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes, o que possibilita este juízo julgar o feito no estado em que se encontra.     PRELIMINARMENTE -Da recomendação nº 159/2024 do cnj A alegação de necessidade de aplicação da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça não merece acolhimento. Isso porque referido ato normativo possui caráter meramente orientativo, não vinculando a atividade jurisdicional, tampouco constituindo óbice ao regular processamento da demanda, sobretudo quando presentes os pressupostos processuais e as…

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