Processo 3001287-18.2025.8.06.0166
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001287-18.2025.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTEAO PINHEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por SEBASTEAO PINHEIRO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu (ID. 33426077), que extinguiu a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada. Em suas razões recursais (ID. 33426078), o apelante alega que o processo anteriormente ajuizado (nº 3000194-20.2025.8.06.0166) foi extinto sem resolução do mérito, razão pela qual não há coisa julgada material apta a impedir o prosseguimento da presente demanda. Defende a presença do interesse processual, afirmando que necessita da tutela jurisdicional para discutir a alegada fraude em contrato de empréstimo consignado e os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Afirma que a decisão recorrida compromete o acesso à justiça e se fundamentou indevidamente em suposta prática de demandas predatórias e no elevado número de ações ajuizadas. Argumenta, ainda, que a sentença carece de fundamentação adequada ao reconhecer a ausência de interesse de agir, bem como que o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198 prestigia o direito de ação, vedando a imposição de obstáculos indevidos ao acesso à Justiça e assegurando a possibilidade de correção de eventuais vícios processuais antes da extinção do feito. Sustenta que o combate à litigância abusiva não pode resultar em restrições ao exercício do direito de ação por consumidores que buscam a tutela de direitos supostamente violados. Por fim, requerendo o afastamento do óbice processual reconhecido na origem e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento da demanda. Alega, por fim, violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, ressaltando sua condição de consumidora idosa e hipervulnerável. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de afastar a coisa julgada do processo em questão, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 33426080. Os autos foram, então, remetidos a este e. Tribunal de Justiça, não sendo encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça, ante a ausência de interesse público primário ou de incapaz que autorize a sua intervenção. É o relatório, no essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste em verificar se a ação originária poderia ser extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão de suposta coisa julgada decorrente da ação nº 3000194-20.2025.8.06.0166. A sentença recorrida consignou que a demanda reproduziria ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido, concluindo pela ocorrência da tríplice identidade prevista no art. 337, §2º, do CPC e, consequentemente, pela incidência da coisa julgada. No entanto, assiste razão ao apelante. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o processo nº 3000194-20.2025.8.06.0166…
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