Processo 3001287-88.2025.8.06.0175

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001287-88.2025.8.06.0175
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Trairi
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Trairi  2ª Vara da Comarca de Trairi Processo: 3001287-88.2025.8.06.0175 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: L. G. D. M. Parte Ré: MUNICIPIO DE TRAIRI e outros Valor da Causa: RR$ 500,00 Processo Dependente: []   DECISÃO     I- Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LEVI GOMES MOURA, menor impúbere, representado(a) por seu(ua) genitor(a), DAVI DE MOURA NETO, em face do MUNICÍPIO DE TRAIRI e do ESTADO DO CEARÁ, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial (Id nº 183454028) que a parte autora apresenta indicativos clínicos de Transtorno ao Espectro Autista (TEA) - CID10 F84.0, conforme laudo médico acostado aos autos. Sustenta a necessidade premente de acompanhamento por médico psiquiatra infantil para fins de diagnóstico conclusivo, emissão de laudo especializado e definição de plano terapêutico, visando mitigar impactos no desenvolvimento cognitivo e social. Relata que, apesar de duas tentativas de agendamento administrativo junto à Secretaria Municipal de Saúde de Trairi (em 18/06/2025 e 08/10/2025), a administração permaneceu inerte. Requereu, liminarmente, a determinação para que os réus custeiem a consulta e exames necessários para diagnóstico e definição de tratamento, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Instruiu o feito com documentos de Ids nº 183454029 a 183454046. Pelo despacho de Id nº 184177492, determinou-se a emenda à inicial para comprovação de requerimento administrativo perante o Estado do Ceará e a delimitação do pedido de urgência. A parte autora apresentou petição de emenda (Id nº 187396262), na qual admitiu a ausência de requerimento administrativo prévio ao Estado do Ceará, justificando sua inclusão com base na responsabilidade solidária e na urgência do caso; e delimitou o pedido de tutela de urgência à realização de consulta com psiquiatra infantil, exames diagnósticos e elaboração de laudo técnico, informando que o tratamento específico será objeto de aditamento posterior. O Município de Trairi apresentou manifestação e contestação (Ids nº 189152297 e 192920089), arguindo, preliminarmente: a) litigância repetitiva, tendo em vista a existência de múltiplas demandas idênticas ajuizadas pelo mesmo patrono, o que configuraria risco de criação de "fila paralela judicial" e violação à isonomia; e b) inépcia por pedido genérico, sustentando que o pedido de "exames necessários" permaneceria indeterminado. No mérito, defendeu: a) a prevalência da ordem cronológica do SUS e a inexistência de urgência clínica (risco de morte ou sequela irreversível), citando o Tema 1234 do STF; b) a necessidade de prévio parecer do NATJUS, conforme Resolução nº 479/2022 do CNJ; c) a aplicação do art. 22 da LINDB, destacando os obstáculos reais da gestão e a ausência de estrutura própria (CAPSi) por critérios populacionais; e d) a vedação à tutela irreversível (art. 300, §3º, CPC) e a impossibilidade de bloqueio de verbas públicas. O Estado do Ceará, embora regularmente citado, não apresentou contestação, conforme certificado no Id nº 197323097. A decisão de Id nº 197483913 estabeleceu os seguintes pontos: a) Recebeu a emenda à petição inicial, esclarecendo que futuros aditamentos para incluir tratamentos específicos, após o laudo médico, poderão ser admitidos como fato superveniente para garantir a integralidade do tratamento; 2) Reconheceu a legitimidade passiva do…

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