Processo 3001288-38.2025.8.06.0122

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001288-38.2025.8.06.0122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3001288-38.2025.8.06.0122 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S): APELANTE: MARIA VITORINO DE LIMA SILVA EMBARGADO(S): APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÕES EM APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS OU FIXAÇÃO POR EQUIDADE, ALÉM DE PEDIDO DE REANÁLISE DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO TAL COMO LANÇADO. I. CASO EM EXAME: 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA VITORINO DE LIMA SILVA, nos autos de nº 3001288-38.2025.8.06.0122, em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível na Apelação Cível. No julgamento colegiado, foi conhecido e improvido o recurso interposto pela embargante e negada a majoração dos danos morais, arbitrados na origem em R$ 3.000,00 ( três mil reais). Mantidos o os honorários sucumbenciais da forma fixada. 2. Defende a embargante a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à manutenção dos honorários sucumbenciais, bem como em relação ao valor da indenização por dano moral fixado no julgamento da apelação, pugnando por nova avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia consiste em analisar se há, na espécie, os vícios mencionados no julgado passíveis de correção por meio dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5. O acórdão tratou de forma devidamente fundamentada todas as questões levantadas no recurso de apelação. No que tange à alegada contradição quanto aos honorários sucumbenciais, o colegiado deixou claro que a condenação originária não foi fixada em patamar reduzido, diante do reconhecimento do dano moral que amplia a base da condenação, tornando adequado e proporcional o percentual fixado na origem, de 10%, em consonância com os critérios previstos no artigo 85, § 2°, do CPC, e afastando a hipótese de arbitramento por equidade. 6. Tendo sido expressamente afastada a fixação dos honorários por equidade e mantidos os critérios previstos no art.85, § 2º, do CPC, não prospera a tese sustentada pela embargante de contradição ou omissão. 7. Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, o acórdão apresentou fundamentos claros para manter o montante em R$ 3.000,00 (três mil reais) em conformidade com a jurisprudência do Tribunal para casos similares, considerando adequados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 8. A simples pretensão de reanálise do quantum fixado não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração, pois pretende o embargante apenas nova valoração jurídica do valor do dano moral e dos honorários. 9. O entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da…

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