Processo 3001289-05.2025.8.06.0128

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001289-05.2025.8.06.0128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3001289-05.2025.8.06.0128 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: GONZAGA LUCIO DO NASCIMENTO APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA PARA REALIZAR A EMENDA À INICIAL. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.  I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor, com o objetivo de reformar a r. Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu liminarmente o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora já havia ingressado com outras demandas, contendo pleitos semelhantes. Em suas razões, o apelante sustenta a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual, alegando falta de fundamentação jurídica adequada e interpretação indevida da norma processual. Afirma que há interesse de agir, pois sofre descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo legítima a propositura de ações distintas em razão de contratos diversos, inexistindo litispendência ou litigância abusiva. Defende que a decisão viola princípios como o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito, bem como impugna a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve violação de princípios processuais, ante a ausência de prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial e, nessa oportunidade, justificar a multiplicidade de ações ou mesmo eventualmente pugnar pela adoção de outras providências de natureza processual.  III. Razões de decidir 3. O art. 321 do CPC dispõe sobre a necessidade de o juiz intimar a parte autora para emendar a inicial antes de indeferi-la, se identificar vícios em sua formalização. 4. A omissão dessa etapa procedimental viola o direito da parte à correção de eventuais equívocos ou à possibilidade de manifestar suas razões e acarreta nulidade processual, justificando-se a cassação da sentença impugnada com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada do prosseguimento do feito. 5. No presente caso, a sentença indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem que tenha sido garantido o direito da parte de ser previamente intimada na forma descrita, desrespeitando os princípios do devido processo legal, da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual, da cooperação e da vedação à decisão-surpresa, previstos nos arts. 4°, 5°, 6°, 9° e 10, do CPC. IV. Dispositivo e tese de julgamento 6. Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, bem como anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja conferida a oportunidade para que a parte autora emende a inicial nos termos aqui aduzidos. 7. Tese de julgamento: É nula a sentença liminarmente proferida que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito, sem que haja prévia intimação…

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