Processo 3001289-18.2025.8.06.0059
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Comarca de Caririaçu Vara Única da Comarca de Caririaçu Processo: 3001289-18.2025.8.06.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: RAIMUNDA NONATA ALVES DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 10.235,70 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, ajuizada por RAIMUNDA NONATA ALVES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 177869016, a promovente narra que teria identificado em seus extratos bancários descontos mensais, que não reconhece e não sabe do que se trata. Que até o presente momento foi possível identificar que os descontos mensais possuem nome de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", onde os descontos da tarifa iniciaram em outubro/2024, com último desconto em agosto/2025, estando atualmente no valor de R$16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos). No intuito do acolhimento do pleito, a demandante anexou, em suma, Extratos Bancários (IDs 177869021 e 177869023). Decisão Interlocutória proferida ID 179578651, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo e invertendo o ônus da prova, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. O demandado, devidamente citado, colacionou aos autos a contestação ID 182828082, no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação aos contratos, já que a cobrança da tarifa estaria de acordo com o relacionamento cultivado entre o cliente e o banco, e, consequentemente, sendo lícita as operações bancárias. Por conseguinte, não caberiam quaisquer danos morais e/ou materiais ao caso. Desse modo, defende a improcedência total da lide, em especial, refutando os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Visando à desconstituição do pleito, o réu colacionou: Termo de Adesão - Pacote de Serviços (ID 182828083). Réplica à contestação ID 182874901, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido. Instadas as partes a declinar das provas que pretendiam produzir ID 193475342, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ID 193647538, e o banco réu nada requereu ID 197332553. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto. MÉRITO In casu, o ponto nodal tangencia à perscrutação se houve falha na prestação do serviço bancário quanto à contratação da Tarifa "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" pela promovente e, sendo verídica esta premissa, se o fato enseja arbitramento de reparação moral e material. Cumpre registrar que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Superada essa fase, ressalte-se que a lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Na hipótese em exame, estão…
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