Processo 3001290-70.2025.8.06.0069

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001290-70.2025.8.06.0069
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br   Processo n.º 3001290-70.2025.8.06.0069 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.                                                                                                                                                                                     SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO FERREIRA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"   In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.   DAS PRELIMINARES   No que concerne às preliminares suscitadas pela parte requerida, não merecem acolhimento. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não prospera, porquanto a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de evidenciar sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.   Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que a pretensão deduzida em juízo revela-se necessária e adequada à tutela do direito alegadamente violado, especialmente diante da controvérsia acerca da legitimidade da contratação e dos descontos impugnados, circunstância que evidencia a utilidade da prestação jurisdicional pretendida. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."   No mérito, o pedido é procedente.   Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito supostamente celebrado sob o nº 20229000751000121000, incluído em 26/04/2022, prevendo descontos mensais no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) diretamente no benefício previdenciário da parte autora junto à instituição financeira requerida.   Pertinente esclarecer que a autora assevera que não realizou a contratação impugnada, nada se referindo a ausência de informações claras ou pretensão de firmar outro tipo de contrato, de modo que, no caso vertente, a matéria vinculada ao Tema nº 1414 do STJ, afetada à sistemática dos recursos repetitivos, não guarda similaridade ao pedido autoral, não havendo óbice ao julgamento.   Nessa toada, embora recaia sobre a instituição financeira requerida o ônus de comprovar a legitimidade da contratação e dos descontos impugnados, verifica-se que não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo.   Com efeito, tratando-se de relação de consumo, mostra-se inviável exigir da parte autora, consumidora hipossuficiente, a produção de prova de fato negativo, consistente na demonstração de que não realizou a contratação questionada. Competia, portanto, à…

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