Processo 3001290-79.2025.8.06.0066

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001290-79.2025.8.06.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 3001290-79.2025.8.06.0066 - Apelação Cível Apelante: Maria Irenir da Paz Souza Apelado: Banco Pan S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e tutela de urgência, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC, sob alegação de ausência de interesse de agir em razão de suposta litigância predatória decorrente do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por suposta litigância predatória, sem prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre tal fundamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O reconhecimento de litigância predatória exige cautela e observância do devido processo legal, não podendo fundamentar, por si só, o indeferimento da petição inicial sem oportunizar à parte a regular manifestação. 3.2. O magistrado deve assegurar o contraditório prévio antes de decidir com base em fundamento não previamente debatido, sob pena de violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 3.3. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, fundada em suposta repetição de demandas, demanda prévia análise dialógica e possibilidade de saneamento, inclusive mediante emenda da inicial, conforme orientação do STJ (Tema 1198). 3.4. A ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a alegada litigância abusiva configura decisão surpresa, em afronta aos princípios da cooperação processual e da ampla defesa. 3.5. A eventual existência de demandas semelhantes não autoriza, automaticamente, a extinção do feito, sendo cabível, quando pertinente, a adoção de medidas menos gravosas, como a reunião de processos. 3.6. A sentença que indefere prematuramente a inicial, sem observância do contraditório, incorre em nulidade absoluta, impondo o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido.     Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de litigância predatória não dispensa a observância do contraditório prévio. 2. É nula a decisão que extingue o processo com fundamento não previamente submetido às partes. 3. A extinção do feito por ausência de interesse de agir exige prévia oportunidade de manifestação e eventual saneamento. 4. A repetição de demandas, por si só, não autoriza o indeferimento da petição inicial sem análise adequada do caso concreto.     Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 330, III e 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte…

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