Processo 3001290-88.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: for.16jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001290-88.2026.8.06.6001 PROMOVENTE: TALITA DE OLIVEIRA DA SILVA e outros (3) PROMOVIDO(A): TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Os promoventes TALITA DE OLIVEIRA DA SILVA, JURACI CARVALHO NETO, RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA DA SILVA e JOÃO BATISTA DA SILVA, ingressaram com a presente ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor da empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM). Conforme a petição inicial de ID 191892764, o grupo familiar planejou o retorno da cidade de Belo Horizonte/MG para Fortaleza/CE na data de 03/01/2026, com conexão programada no aeroporto de Guarulhos. Alegam que o primeiro voo decolou com atraso significativo, o que resultou na perda da conexão em São Paulo e na consequente necessidade de pernoite forçado naquela capital. Ressaltam que o desembarque final no destino almejado ocorreu com atraso superior a 8 horas, submetendo os autores, inclusive dois passageiros idosos, a condições de extremo cansaço, angústia e frustração. Sob a ótica material, a autora Talita requer o reembolso de R$ 100,00 relativos a uma diária excedente de hotel canino para seu animal de estimação e R$ 142,52 com alimentação suplementar; já o autor Juraci pleiteia o ressarcimento de R$ 69,71 gastos com transporte por aplicativo após o desembarque em Fortaleza. A título de reparação extrapatrimonial, postulam o pagamento de indenização individual por danos morais para cada integrante do grupo familiar. A empresa ré, em sua contestação de ID 198670300, suscitou preliminarmente a necessidade de suspensão nacional do feito em virtude do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 (ARE 1.560.244), defendendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para casos de atraso decorrentes de força maior. No mérito, justificou o evento como fruto de uma necessária readequação da malha aérea por questões operacionais, sustentando que tal circunstância caracteriza fortuito externo excludente de responsabilidade. Pontuou seu histórico de eficiência e pontualidade reconhecido internacionalmente e asseverou que cumpriu integralmente os deveres de assistência material previstos na Resolução nº 400 da ANAC, mediante o fornecimento de hospedagem, alimentação e traslado aos autores. Defendeu a ausência de ato ilícito indenizável e impugnou os valores pretendidos a título de danos materiais por entender que inexiste nexo de causalidade direto entre o atraso e as despesas apresentadas. Instadas a se manifestar em audiência de conciliação virtual realizada no dia 08/04/2026, as partes não entabularam acordo. Declararam, outrossim, não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual os autos vieram conclusos para prolação de sentença. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.417 STF) A preliminar de suspensão do processo, arguida pela ré com base no Tema 1.417/STF, não merece acolhimento. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente a casos que envolvam fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil c/c o Código Brasileiro de…
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