Processo 3001291-11.2025.8.06.0019
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br Processo: 3001291-11.2025.8.06.0019 Promovente: Veridiano da Silva Sousa Promovido: Embracon Administradora de Consórcio Ltda e Administradora de Consórcio RCI Brasil Ltda, por seus representantes legais SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a rescisão dos contratos firmados junto aos demandados, bem como a condenação dos mesmos na obrigação de efetuarem a restituição do valor de R$ 16.127,13 (dezesseis mil, cento e vinte e sete reais e treze centavos) e ao pagamento de quantia à título de indenização por danos morais; para o que alega ter firmado contratos com as empresas demandadas, objetivando a liberação de crédito no valor de R$ 68.777,10 (sessenta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e dez centavos), destinado à aquisição de automóvel, bem como de créditos nos valores de R$ 109.612,46 (cento e nove mil, seiscentos e doze reais e quarenta e seis centavos), R$ 212.160,00 (duzentos e doze mil, cento e sessenta reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), destinados à aquisição de imóveis em seu favor. Aduz que foi induzido ao erro pelos prepostos das promovidas, os quais teriam prometido a contemplação imediata, ou em curto prazo, das quatro cotas de consórcio; situação que configura vício de consentimento por propaganda enganosa. Afirma ter efetivado o pagamento de R$ 16.127,13 (dezesseis mil, cento e vinte e sete reais e treze centavos), referente à soma das parcelas e lances de quatro contratos distintos. Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegações. Na oportunidade da sessão de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito (ID 189035592), a empresa Embracon Administradora de Consórcio Ltda afirma que foram firmados três contratos de consórcio entre as partes, registrados sob os nºs. 5907215, 7571980 e 8056264. Aduz não ser crível que a parte autora tenha aderido a contratos de consórcio com previsão de longa duração, acreditando que a contemplação ocorreria com absoluta certeza nos seis primeiros meses; o que é contrário a própria natureza de um consórcio. Alega que o autor tem plenas condições técnicas de compreender a natureza do contrato que estava firmando, além de não ter apresentado prova concreta e firme da suposta promessa de contemplação alegada na inicial; não se desincumbindo, ainda que minimamente, do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso I, do CPC. Sustenta que, ao firmar a proposta de adesão, a parte autora manifestou expressamente ciência e anuiu com todas as cláusulas e condições do contrato de consórcio, na qual consta expressamente que as contemplações somente poderiam ocorrer por meios dos sorteios ou lances, conforme disposto no Regulamento do Grupo do Consórcio, no qual consta de forma clara e expressa que a contemplação somente pode ocorrer mediante sorteio ou lance. Acrescenta que para que a cota possa ser contemplada por lance, além de o lance ofertado ser…
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