Processo 3001292-84.2025.8.06.0119

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001292-84.2025.8.06.0119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3001292-84.2025.8.06.0119 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DE MOURA     Ementa: Apelação. Processo civil. Ação de obrigação de fazer na temática de Saúde em face do Estado. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios devem ser fixados de modo equitativo. Temas 1076 e 1313 do STJ. Apelação do Estado do Ceará conhecida e provida.  I. Caso em exame:  1. Apelação interposta contra sentença que acolheu o pedido para o fornecimento de insumos, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.  II. Questão em discussão:  2. Identificar o critério a ser aplicado no arbitramento de honorários sucumbenciais em demandas de saúde.   III. Razões de decidir:  3. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Assim, considerando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada ente.  IV. Dispositivo  4. Apelação do Estado do Ceará conhecida e provida.   ______  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2°, 8º, 8º-A e § 10.   Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1407689 SP; STJ, Temas 1076 E 1313 e AgInt no AREsp 2279394 SP.               ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.  Fortaleza, data informada pelo sistema.  Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO  Relator        RELATÓRIO    Tem-se apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, a qual devolve a este Tribunal o reexame da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar, com preceito cominatório, visando à realização de consulta médica na especialidade de gastroenterologia - hepatologia.  Petição inicial (ID 35103915): narra que o autor necessita de consulta médica na especialidade de gastroenterologia - hepatologia. Aguarda, há mais de três meses, a realização da consulta, mas o Estado encontra-se em mora quanto à sua efetivação. Diante de tais fatos e da urgência na realização da consulta e no tratamento, foi ajuizada a presente ação.  Sentença (ID 35103930): julgou procedente o pleito, confirmando a liminar anteriormente deferida, e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.  Apelação do Estado do Ceará (ID 35103931): pugna para que os honorários sejam fixados pelo critério equitativo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).  Manifestação ministerial alheia ao mérito.  Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório no essencial.  Solicito inclusão em pauta.  Fortaleza, data informada pelo sistema.   VOTO  No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais…

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