Processo 3001293-43.2025.8.06.0160

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001293-43.2025.8.06.0160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3001293-43.2025.8.06.0160 APELANTE: ERINEUDA GOMES MESQUITA MAIA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CESTA CLASSIC. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, ENCARGOS DE MORA/CRÉDITO PESSOAL E ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de descontos incidentes sobre conta bancária da autora, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco sustenta a validade das contratações por adesão via aplicativo móvel e senha pessoal e requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou, de forma específica e individualizada, a contratação válida dos produtos e serviços bancários cujos descontos foram impugnados; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados sem suporte contratual e a indenização por danos morais fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que, impugnada a contratação pela consumidora, incumbe à instituição financeira comprovar a formação regular do vínculo obrigacional que legitima os débitos realizados em conta. A juntada de documentos genéricos relativos à abertura da conta não basta para validar cobranças de produtos e serviços distintos, pois cada contratação exige prova específica da manifestação de vontade da consumidora, da natureza da avença, dos encargos correspondentes e da ciência acerca de suas consequências patrimoniais. A instituição financeira comprova validamente apenas a contratação da Cesta Classic, mediante Ficha-Proposta de Abertura de Conta e Termo de Opção à Cesta de Serviços, ambos datados de 06/09/2021, com autenticação eletrônica por senha e biometria, documentos que guardam correlação direta com a cobrança das tarifas bancárias. A prova da adesão à Cesta Classic não autoriza presumir a contratação de Título de Capitalização, Seguro Bradesco Vida e Previdência, Encargos de Mora/Crédito Pessoal e Adiantamento ao Depositante, porque tais produtos possuem natureza própria, conteúdo econômico distinto e repercussões patrimoniais autônomas. A ausência de contrato específico, proposta de adesão, certificado individual, apólice, termo de consentimento, registro operacional detalhado, comprovante de solicitação em aplicativo ou histórico eletrônico de aceite impede o reconhecimento da regularidade das cobranças relativas aos demais produtos impugnados. Quanto aos lançamentos de encargos de mora/crédito pessoal e adiantamento ao depositante, o banco também não demonstra a ocorrência concreta dos fatos geradores…

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