Processo 3001294-15.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001294-15.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3001294-15.2025.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]APELANTE: MARIA JOSE DA SILVAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.     SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenizatória de Danos Materiais e Morais, interposta por Maria José da Silva, devidamente qualificada nos autos, em face do Banco Santander (Brasil) S/A, visando a declaração de nulidade do contrato impugnado, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário na importância de R$1.019,20 (um mil e dezenove reais e vinte centavos) e percepção de indenização pela ocorrência de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A autora alega em sua Petição Inicial (ID 153447329) que é titular de conta bancária junto à instituição financeira requerida, ocasião em que foi surpreendida com uma série de cobranças indevidas, resultando num débito mensal de no valor de R$39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), vinculada ao Contrato nº 281099476. Contudo, alega desconhecer a origem de tais contratações e descontos dela decorrentes, razão pela qual ingressou com a presente ação. Em sede de Contestação (ID 183657581) a empresa requerida afirmou que a  contratação se deu por iniciativa da parte autora e que, por se tratar de contrato celebrado por agentes capazes de forma prescrita e não defesa à lei, cujo objeto é lícito, possível e determinado, sem que haja qualquer causa de anulabilidade passível de ser alegada, deverá ter sua legalidade confirmada por meio de manifestação judicial. Na ocasião, apresentou preliminares de mérito referente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, conexão, litispendência e prescrição. Apresentada a Réplica à Contestação (ID 189751013), a autora reforça os pleitos contidos na Petição Inicial e refuta os argumentos trazidos na Contestação, por se tratar de pessoa semianalfabeta com dificuldade de leitura e compreensão, maculando sua manifestação de vontade no negócio jurídico em questão. Ademais, o contrato apresentado foi celebrado em meio digital sem apresentar os requisitos formais necessários à sua validação, ensejando, por sua vez, a anulação do negócio jurídico. Por meio de Despacho (ID 196061243), foi determinada a intimação das partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na ocasião, apenas a parte requerida se manifestou pela concordância com o julgamento antecipado do mérito, conforme consta na Petição Intermediária (ID 198658447), nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. No presente caso, a autora busca a anulação do negócio jurídico impugnado, que consiste na contratação de Empréstimo Consignado, alegando não ter anuído com o referido negócio jurídico, que ensejou diversos descontos indevidos em sua conta bancária, lhe ocasionado prejuízos e ensejando a condenação da requerida ao pagamento de indenização de danos materiais na importância de R$1.019,20 (um mil e dezenove reais e vinte centavos), bem como indenização de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, quanto à…

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