Processo 3001295-71.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001295-71.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3001295-71.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: S. S. E. C. L. AGRAVADO: C. D. A. D. C. S. C. C.   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA ALIMENTAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA INTERNA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa contratada contra decisão que, em ação ordinária, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros no valor de R$ 156.282,35, com a finalidade de assegurar o pagamento de verbas trabalhistas rescisórias decorrentes de contrato administrativo. A agravante pretende a suspensão integral do bloqueio ou, subsidiariamente, a liberação parcial do numerário para quitação de salários, benefícios e encargos da folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para manutenção do arresto cautelar de ativos financeiros da contratada, especialmente diante da alegação de asfixia financeira e da existência de créditos contratuais, bem como se a CEASA/CE, por ser sociedade de economia mista, atrai ou não a competência das Câmaras de Direito Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CEASA/CE, embora integrante da Administração Pública indireta estadual, possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando automaticamente nas hipóteses de competência das Câmaras de Direito Público previstas no Regimento Interno do Tribunal. 4. A controvérsia envolve relação obrigacional e medida cautelar voltada à constrição de ativos financeiros de pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual a apreciação compete às Câmaras de Direito Privado. 5. Há probabilidade do direito e perigo de dano evidenciados pela existência de conta vinculada bloqueada, instituída por contrato e por normativos estaduais, destinada exclusivamente ao provisionamento de encargos trabalhistas rescisórios, seguida da liberação integral do saldo à contratada sem a correspondente quitação das verbas devidas aos empregados. 6. O não pagamento das verbas rescisórias, apesar da disponibilidade dos valores liberados com destinação específica, caracteriza inadimplemento voluntário qualificado e afronta à boa-fé objetiva, ao dever de lealdade contratual e à moralidade administrativa. 7. A natureza alimentar das verbas trabalhistas rescisórias e o risco de frustração do pagamento justificam a tutela cautelar, em prestígio à efetividade da prestação jurisdicional e à proteção dos trabalhadores hipossuficientes. 8. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados no voto reafirmam que a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática, exigindo demonstração de conduta negligente específica, inclusive quanto ao dever de fiscalização. 9. A alegação de asfixia financeira da agravante não foi acompanhada de prova contábil robusta, atual e idônea, não sendo suficiente para afastar a constrição determinada na origem. 10. A penhora de dinheiro, prevista como preferencial na ordem legal, mostra-se adequada e proporcional, especialmente quando os créditos apontados pela agravante são incertos, litigiosos e…

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