Processo 3001296-10.2025.8.06.0059
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001296-10.2025.8.06.0059 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU/CE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: ALZENIR ROMAO DE LIMA JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. HIPERVULNERABILIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE UTILIZAÇÃO PELO ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. REQUISITO FORMAL INOBSERVADO. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, que julgou procedente o pedido formulado por ALZENIR ROMAO DE LIMA. A autora, pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, beneficiária do INSS, narrou que passou a constatar em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a três contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, em razão de não saber ler nem escrever. Os contratos impugnados foram os de nº XXX.XXX.XXX-XX (valor R$ 2.552,95, parcela R$ 57,68), nº 123516356644 (valor R$ 5.349,10, parcela R$ 119,44) e nº 123510535459 (valor R$ 803,87, parcela R$ 18,08), todos com previsão de 84 parcelas, com descontos iniciados entre setembro e dezembro de 2024. Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Banco Bradesco S/A apresentou contestação sustentando que a contratação foi realizada de forma regular por meio eletrônico, na modalidade Mobile Bank, mediante utilização de senha pessoal, chave de segurança e biometria, e que os valores foram creditados na conta da autora. Arguiu ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral presumido, anuência tácita pela não devolução dos créditos e necessidade de compensação entre os créditos liberados e eventual condenação. A autora apresentou réplica reiterando sua condição de analfabeta, que a impossibilita de celebrar contratos eletrônicos, e apontando que o banco não trouxe instrumentos contratuais com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil. O juízo de origem julgou procedente o pedido para: (i) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo nº XXX.XXX.XXX-XX, nº 123516356644 e nº 123510535459; (ii) determinar a cessação imediata dos descontos sobre o benefício previdenciário; (iii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados após 30 de março de 2021 e simples quanto ao período anterior, nos termos do EAREsp 600.663/RS; e (iv) condenar ao pagamento de indenização por…
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