Processo 3001296-24.2025.8.06.0119
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001296-24.2025.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ANTONIA SELEGIANE FERREIRA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LIRAGLUTIDA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE NÃO INCORPORAÇÃO. INCURSÃO INDEVIDA. TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento mensal e indeterminado de 30 canetas do medicamento Liraglutida 60mg/ml e 30 agulhas de 4mm para tratamento de obesidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a concessão judicial do fármaco "Liraglutida", não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde, à luz da tese fixada no Temas 6 da Repercussão Geral, bem como os limites do controle jurisdicional sobre o ato administrativo técnico-científico da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que a ausência de inclusão de fármaco nas listas oficiais obsta, como regra, o seu fornecimento judicial, admitindo-se a concessão excepcional apenas mediante o preenchimento cumulativo de requisitos rígidos, cujo ônus probatório recai integralmente sobre a parte autora. 4. Conforme o item 3 do Tema 6 da Repercussão Geral, o Poder Judiciário está expressamente impedido de adentrar no mérito administrativo que negou a incorporação de tecnologia em saúde, limitando-se o controle de legalidade à regularidade do procedimento e à ocorrência de eventual mora desarrazoada, sem possibilidade de incursão sobre juízos de conveniência, eficácia comparativa ou custo-efetividade da escolha pública. 5. A Portaria SECTICS/MS nº 67, de 15 de setembro de 2025, tornou pública a decisão administrativa de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a liraglutida para o tratamento de pacientes com obesidade e diabetes mellitus tipo 2, ato que goza de presunção de legitimidade e legalidade, não restando demonstrada qualquer eiva formal ou desvio de finalidade no processo de avaliação técnico-científica conduzido pela CONITEC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e provido. __________________________________________________________________________ Referências: STF, RE nº 566.471/RN (Tema 6), Súmula Vinculante nº 61; TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0621046-80.2025.8.06.0000, Relator Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 05/05/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, colimando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape (ID 36539468), nos autos da ação de obrigação de fazer…
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