Processo 3001296-37.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001296-37.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br   Processo nº 3001296-37.2026.8.06.0071 Processos Associados: [0034395-69.2014.8.06.0071] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA REU: REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA   SENTENÇA   Vistos etc. Os embargantes CERAMICA BATATEIRA LTDA ME (nome fantasia CERAMICA BATATEIRA), ALCIDES MUNIZ GOMES DE MATOS FILHO, ALCIDES MUNIZ GOMES DE MATOS e MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARRAES GOMES DE MATOS MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARRAES GOMES DE MATOS, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARRAES GOMES DE MATOS, representados pela Defensoria Pública do Estado do Ceará na qualidade de Curadora Especial, opuseram embargos à execução alegando, em síntese, a necessidade de resistência por negativa geral, conforme facultado pelo parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, em virtude da citação por edital e da ausência de contato direto com os devedores; sustentaram que tal prerrogativa processual torna controversos todos os fatos narrados pelo exequente, cabendo ao juízo a análise rigorosa dos pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade do título, pleiteando, ao final, a procedência dos embargos e a extinção da execução. O embargado apresentou impugnação no ID 200986724, defendendo a plena higidez da Cédula de Crédito Industrial e da memória de cálculo que instruem o processo, sob o argumento de que o título executivo extrajudicial goza de presunção legal de validade e que o débito permanece inadimplido; afirmou que a negativa geral oferecida pela Curadoria Especial é instrumento processual insuficiente para desconstituir a força executiva de um documento formalmente perfeito, uma vez que não foram demonstrados fatos impeditivos ou excesso de execução concreto, requerendo, por conseguinte, a total improcedência dos embargos para o regular prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO: No que tange ao mérito dos embargos, a controvérsia reside na validade da execução face à negativa geral oposta pela Curadoria Especial. Primeiramente, é cediço que o Art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desonera o Curador Especial do ônus da impugnação específica. Tal prerrogativa tem o condão de tornar os fatos narrados na inicial da execução como controversos, afastando os efeitos da revelia e transferindo ao credor o ônus de comprovar a higidez de seu crédito. Contudo, observa-se que a execução está instruída com Cédula de Crédito Industrial, documento que, por força de lei, constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida líquida e certa. A resistência por negativa geral, embora legítima e necessária para garantir o contraditório aos réus citados por edital, possui natureza formal e processual, não tendo o condão, por si só, de anular a força executiva de um título que preenche os requisitos do Art. 783 do CPC. Para que a negativa geral pudesse desconstituir o crédito, seria necessária a identificação de vícios formais no título ou ilegalidades patentes nas cláusulas contratuais, matérias estas que, embora de ordem pública, não foram demonstradas nos autos. No caso em tela, o Banco do Nordeste apresentou a memória de cálculo e o título devidamente assinado, cumprindo os requisitos legais para o rito executivo. Quanto ao longo…

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