Processo 3001297-10.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001297-10.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES  Rua Manoel Moraes, 81 - Centro, Campos Sales - CE, CEP: 63150-000.  ___________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA     PROC Nº: 3001297-10.2025.8.06.0054 AUTOR(A): LUIZA APARECIDA DE SOUZA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por LUIZA APARECIDA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a tarifas bancárias que jamais contratou e/ou autorizou junto ao banco requerido, com as seguintes denominações:  "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4" E "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", descontos realizados entre janeiro/2021 e junho/2025, com o valor total descontado indevidamente de R$ 1.093,00 (um mil e noventa e três reais). Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em despacho inicial (ID 162916664), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora.  Em contestação (ID 179039098) aduz a  requerida, em prejudicial de mérito, da prescrição e decadência dos débitos. Preliminarmente, da ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida, da inépcia da inicial e da impugnação a gratuidade da justiça deferida. No mérito, aduz, em síntese, que a parte autora firmou os presentes contratos de pacote de serviços impugnados, operação pactuada presencialmente, cumprindo todos os requisitos exigidos por lei. Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. Audiência de Conciliação sem êxito (ID 179708318).  Réplica apresentada (ID 184030888).  Despacho (ID 186518679), intimando as partes para se manifestar acerca do interesse na produção de novas provas, sob pena de julgamento antecipado.  Manifestação de ambas as partes (ID 190305550/ 189875548), requerendo o julgamento antecipado da lide.  Autos conclusos para julgamento.  É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se que a tese órbita em torno da inexistência de negócio jurídico, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental, que pôde ser juntada pelas partes em diversas oportunidades. Assim, entendo não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PRELIMINARES  É por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador…

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