Processo 3001297-26.2025.8.06.0081

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001297-26.2025.8.06.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 3001297-26.2025.8.06.0081 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: ANTONIA COSTA SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA MORA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  1. Trata-se de apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Granja, o qual julgou extinto, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão em face de Antonia Costa Souza.  2. A questão em discussão consiste em determinar se houve a devida notificação do requerido, a fim de configurar a mora, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.  3. No caso dos autos, o autor/apelante apresentou documentos que demonstram a tentativa de notificação por e-mail rastreado. Contudo, conforme precedente desta Corte, a notificação enviada por e-mail ao devedor fiduciário não se presta a comprovação da mora.  4. Com efeito, não tendo a parte apelante cumprido a diligência determinada pelo julgador, mostra-se adequado o indeferimento da exordial, sobretudo porque a comprovação da mora é pressuposto de procedibilidade da ação de busca e apreensão, devendo ser comprovada mediante comunicação ao devedor no endereço constante do contrato, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.  5. Ademais, tanto a reforma trazida pela Lei n.º 13.043/2014, quanto a tese fixada pelo STJ, não ampliaram os meios de notificação para incluir mensagens eletrônicas, tais como e-mails, aplicativos de mensagens ou redes sociais. Diante de uma ausência de regulamentação de mecanismos confiáveis de verificação de entrega da notificação extrajudicial nos casos de correio eletrônico, o STJ possui entendimento no sentido de que a notificação extrajudicial expedida exclusivamente para endereço eletrônico não se mostra idônea para constituir em mora o devedor.  6. Por fim, em relação ao pedido de nulidade por ausência de determinação de emenda da inicial, consigno que a Corte Cidadã entende que o vício ora analisado não é insanável, autorizando o Juiz a desde logo indeferir a petição inicial, uma vez que a mora do devedor fiduciante é condição de procedibilidade da ação de busca apreensão, não se autorizando o aditamento da petição para facultar ao credor fiduciário a comprovação da existência desse requisito de forma distinta da prevista em lei.  7. Recurso conhecido e desprovido.      ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.     RELATÓRIO     1. Trata-se de apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Granja, o qual julgou extinto, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão em face de Antonia Costa Souza.     2. Em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados