Processo 3001297-78.2026.8.06.0117
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001297-78.2026.8.06.0117 Promovente: BANCO VOTORANTIM S.A. Promovido: JOSE AIRTON MAGALHAES DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela parte autora em desfavor da parte promovida, ambas já qualificadas. Na inicial, a parte promovente alega que celebrou com o promovido contrato de financiamento tendo sido dado em garantia o bem móvel cuja busca e apreensão se pretende na presente ação. Ressalta que o promovido deixou de honrar com suas obrigações contratuais, o que motivou sua constituição em mora e o ajuizamento da presente demanda. O pedido liminar foi deferido, tendo sido determinada a busca e apreensão do veículo informado na inicial. Após a apreensão do bem e a citação do promovido (ID nº 197520993), foi apresentada contestação de ID nº 199675921, na qual a parte promovida alega que houve cobrança abusiva relacionada à capitalização diária de juros, cobrança de tarifas indevidas e de juros de mora excessivos, o que entende ser suficiente a descaracterizar a mora, requisito que seria indispensável à propositura da ação de busca e apreensão. Defende que apesar de prever a cobrança de capitalização diária de juros, não há qualquer previsão do montante da taxa de juros diária incidente sobre o saldo devedor. Por entender que restou descaracterizada a mora, pugna pela improcedência do pedido inicial. Réplica no ID nº 202859265. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em sede de contestação, a parte promovida pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido deve ser deferido haja vista terem sido satisfeitos os requisitos necessários para a concessão da benesse legal. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o processo deve ser extinto sem análise meritória, haja vista a inexistência de condições de procedibilidade da ação. Com efeito, para que se possa processar o pedido veiculado nas ações de busca e apreensão, a parte interessada deve necessariamente comprovar a existência da mora da outra parte no cumprimento das obrigações contratuais. Caso não seja comprovado o requisito em questão, a providência que deve ser adotada é a extinção do feito em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Não por outras razoes, de há…
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