Processo 3001297-81.2024.8.06.0171

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001297-81.2024.8.06.0171
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES     PROCESSO Nº 3001297-81.2024.8.06.0171 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE TAUÁ APELADA: MARIA ELONEIDE PEREIRA DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO ADQUIRIDO. CONTAGEM DO TEMPO SOB REGIME ESTATUTÁRIO. REVOGAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO POR LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. CONVERSÃO DE QUATRO PERÍODOS EM PECÚNIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tauá contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública aposentada à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. O ente público suscitou preliminar de prescrição quinquenal e ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo, sustentando, no mérito, a ausência de comprovação dos requisitos legais para aquisição do benefício.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída; (ii) estabelecer se o ajuizamento da demanda depende de prévio requerimento administrativo; e (iii) determinar se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para aquisição do direito à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 516, firmou entendimento de que o prazo prescricional quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída tem início na data da aposentadoria do servidor público. 4. Não há prescrição quinquenal quando a ação é ajuizada em período inferior a cinco anos contados da aposentadoria da servidora. 5. O art. 99 da Lei Municipal nº 791/1993 prevê licença-prêmio de três meses a cada quinquênio de efetivo exercício, conferindo direito subjetivo ao servidor que preenche os requisitos legais. 6. A Administração Pública possui discricionariedade apenas quanto ao momento de fruição da licença-prêmio enquanto o servidor está em atividade, não podendo impedir sua conversão em pecúnia após a aposentadoria. 7. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não utilizada para aposentadoria é devida para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme entendimento consolidado do STJ e da Súmula nº 51 do TJCE. 8. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 9. A Lei Municipal nº 791/1993 entrou em vigor em 15/09/1993, razão pela qual a contagem dos períodos aquisitivos da licença-prêmio somente pode ocorrer a partir dessa data. 10. A autora passou a ocupar cargo efetivo sob regime estatutário apenas em 07/08/2001, após aprovação em concurso público, sendo indevida a contagem de período anterior exercido sob regime celetista. 11. A Lei Municipal nº 2672/2022 revogou a licença-prêmio no Município de Tauá, substituindo-a por licença-capacitação, fixando-se a data de 25/05/2022 como termo final para…

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