Processo 3001298-15.2025.8.06.0015

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001298-15.2025.8.06.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE  Processo nº: 3001298-15.2025.8.06.0015  SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a autora alega, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde empresarial mantido pela requerida enquanto vinculada à empresa em que trabalhava, possuindo também dependente vinculado ao contrato. Afirma que, após ser desligada do vínculo empregatício, exerceu o direito de manutenção do plano de saúde, aderindo ao Plano de Aposentados e Demitidos - PAD, com pagamento integral das mensalidades. Sustenta que, em 02/04/2025, ao procurar atendimento médico de urgência por fortes dores na panturrilha, teve o atendimento negado sob a alegação de que seu plano havia sido cancelado em 30/03/2025, sem prévia comunicação formal. Aduz que a negativa de atendimento a colocou em situação de risco à saúde, pois o quadro poderia indicar trombose, e afirma que, dias depois, teria sido diagnosticada com rabdomiólise, necessitando de tratamento médico. Defende que a ausência de comunicação prévia acerca do encerramento da cobertura configurou falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação e afronta à continuidade da assistência à saúde. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. Em contestação (Id 168513980), a ré sustenta que não houve cancelamento indevido do plano, mas encerramento regular do período de permanência da autora no PAD, cuja vigência se deu até 30/03/2025. Alegou que a manutenção do ex-empregado demitido no plano coletivo possui natureza temporária, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e da regulamentação da ANS, extinguindo-se pelo decurso do prazo legal/regulamentar. A requerida afirmou, ainda, que a autora aderiu a novo plano de saúde individual/familiar em 02/04/2025, o que afastaria a alegação de descontinuidade injustificada ou abandono assistencial. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Em réplica (Id 202799337) a autora repetiu os fundamentos da inicial. Tentativa de acordo infrutífera (Id 201024691). É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência técnica da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.…

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