Processo 3001298-56.2025.8.06.0066

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001298-56.2025.8.06.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR       NÚMERO ÚNICO: 3001298-56.2025.8.06.0066 TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO/CE APELANTE: JOSEFA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS CONEXAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOSEFA PEREIRA DA SILVA, objetivando a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, sob fundamento de litispendência e conexão com outras 07 demandas ajuizadas pela recorrente contra o mesmo promovido.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a multiplicidade de ações conexas ajuizadas simultaneamente configura litigância abusiva e fracionamento indevido de demandas, autorizando o indeferimento imediato da inicial sem emenda; (ii) estabelecer se o dever de emenda da inicial previsto no art. 321 do CPC aplica-se a vícios estruturais como abuso processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é consumerista, atraindo o CDC e a Súmula 297/STJ, mas a proteção ao vulnerável não dispensa amparo probatório mínimo e não autoriza abuso processual. 4. O ajuizamento de múltiplas ações conexas no mesmo período, versando sobre descontos indevidos em proventos, caracteriza litigância predatória e fracionamento abusivo, violando economia processual, celeridade, boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), conforme Recomendação CNJ nº 159/2024. 5. O vício da inicial é estrutural e insanável, não se confundindo com falhas formais sanáveis pelo art. 321 do CPC, autorizando indeferimento imediato como matéria de ordem pública (art. 139, III, CPC). 6. A emenda seria formalismo inútil, pois o abuso já se consumou com o ajuizamento pulverizado, gerando efeitos processuais; a recorrente, assessorada por advogado, poderia cumular pretensões (art. 55, § 3º, CPC). 7. A conduta revela potencial enriquecimento ilícito por multiplicação de indenizações e honorários advocatícios sobre fato único, prejudicando o acesso à justiça alheia e a dignidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos Tese de julgamento: 1. O fracionamento abusivo de demandas conexas sobre descontos indevidos em proventos previdenciários configura litigância predatória, autorizando indeferimento imediato da inicial sem emenda. 2. O art. 321 do CPC não se aplica a vícios estruturais insanáveis como abuso processual, matéria de ordem pública apreciável de ofício.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 17, 55, § 3º, 139, III, 321, 327, 485, VI; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula 297/STJ; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível 10006005020228110034, Rel. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j. 12/02/2025; STJ, REsp 827242/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04/11/2008; TJ-MG, AC 50037261720208130693, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª Câmara Cível, j. 02/08/2022; TJ-CE, Apelação Cível 02006004520248060166, Rel. Des. Francisco Lucídio…

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