Processo 3001300-69.2025.8.06.0181

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001300-69.2025.8.06.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br     Processo n.º: 3001300-69.2025.8.06.0181. AUTOR: JOAO ISIDORIO DA SILVA. REU: BANCO BRADESCO S.A..     S E N T E N Ç A     Vistos etc. 1. Relatório: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento comum, proposta por João Isidorio da Silva contra Banco Bradesco S/A, alegando desconto em sua conta que recebe o benefício previdenciário junto ao segundo promovido, proveniente de empréstimo consignado sob nº 322345835-1, no valor de R$ 10.073,97 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 286,00. A parte autora taxa de nulo o referido contrato porque, segundo ela, não solicitou qualquer empréstimo junto ao promovido, requerendo a condenação em danos morais e materiais, este último consistente em devolução em dobro dos valores já descontados. Citado, o promovido Bradesco contestou a ação no id. 197777760, alegando matérias preliminares e no mérito, alega que os descontos são legítimas, amparados por contrato firmado com o Banco Pan e migrado para o promovido. Por fim, requerendo a improcedência da ação. A autora apresentou réplica à contestação de id. 197893948. Seguido de decisão de anúncio do julgamento antecipado da lide sem nenhuma oposição das partes. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. 2.1. Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato que corresponde à alegada cobrança, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2. Julgamento antecipado: O pedido de realização de prova não merece guarida, pois entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a ausência de contratação de cartão de crédito consignado, sendo que a parte requerida não apresentou o respectivo contrato no momento oportuno, que seria o da contestação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE…

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