Processo 3001300-77.2026.8.06.0070
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo n.º 3001300-77.2026.8.06.0070 - Despacho - 1. Relatório Edmilson Soares de Araújo ajuizou ação de reparação por danos morais cumulada com obrigação de fazer contra Banco Pine S.A. O autor afirma que, ao solicitar extrato dos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, constatou a existência do contrato 0072857790, no valor de R$ 9.643,58, dividido em 84 parcelas de R$ 202,78, com descontos iniciados em março de 2024 e término previsto para fevereiro de 2031. Informa que já foram descontados R$ 2.636,14 de seu benefício previdenciário. Alega que não solicitou, autorizou ou assinou o referido contrato e que nenhum valor foi creditado em sua conta. Fundamenta a pretensão no Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do referido Código, o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 10 salários mínimos, equivalente a R$ 16.210,00. Requer, ainda, a gratuidade da justiça e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.246,14. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários referentes ao período de janeiro de 2021 a novembro de 2024 e extrato de empréstimos consignados. Em 3 de julho de 2026, o advogado subscritor da petição inicial, José Vilemar Sales de Macedo, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará, sob o número 18.773, apresentou renúncia ao mandato e requereu a intimação pessoal do autor para constituir novo procurador. É o necessário. Decido. 2. Admissibilidade da petição inicial A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, pois indica o Juízo, qualifica as partes, expõe os fatos e os fundamentos jurídicos, formula pedidos determinados e atribui valor à causa. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram juntados, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários e extrato de empréstimos consignados. O prévio requerimento administrativo à instituição financeira não constitui condição para o ajuizamento de ação destinada a discutir a validade de contrato de empréstimo consignado. A divergência entre a denominação da ação indicada no preâmbulo e aquela mencionada no corpo da peça não configura inépcia, pois os pedidos e a causa de pedir foram expostos de forma clara, permitindo a compreensão da pretensão e o exercício do contraditório pela parte ré. Não há necessidade de emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Também não incide qualquer das hipóteses de improcedência liminar previstas no artigo 332 do Código de Processo Civil. A controvérsia relativa à existência e à validade da contratação possui natureza fática e demanda a manifestação da parte ré, com a apresentação do contrato e dos comprovantes de eventual crédito. Recebo, portanto, a petição inicial. 3. Gratuidade da justiça O autor requereu a gratuidade da justiça e instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência firmada em 7 de janeiro de 2026. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural com…
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