Processo 3001301-69.2026.8.06.0100

TJCE • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
3001301-69.2026.8.06.0100
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
Última publicação
23/07/2026

Última movimentação

1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CEAV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000  PROCESSO Nº: 3001301-69.2026.8.06.0100 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. A. B. D. S., E. M. B. D. S., B. B. C. E. S. REQUERIDO: D. S. D. S. DECISÃO      Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Pensão Alimentícia e Guarda Unilateral, com pedido de tutela de urgência, proposta por B. B. C. E. S., por si e representando suas filhas menores, M. A. B. D. S. (04 anos) e E. M. B. D. S. (01 ano), em face de D. S. D. S., todos qualificados nos autos. Aduz a inicial, em síntese, que a primeira requerente e o requerido mantiveram união estável por aproximadamente oito anos, da qual advieram as duas filhas menores. Relata que a convivência se tornou inviável em razão de violência psicológica e econômica, culminando na instauração de investigação criminal (Proc. nº 3001013-24.2026.8.06.0100) perante a Vara Única Criminal desta Comarca para apurar suposta prática de crime de estupro de vulnerável contra as próprias filhas. Informa que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da genitora. Em sede de liminar, pugna pelos benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação, fixação de alimentos provisórios em favor das menores e da ex-companheira, concessão da guarda unilateral provisória, suspensão do regime de convivência paterna e decretação de indisponibilidade dos bens comuns (dois lotes de terra e um veículo Renault Duster). A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Decido.   1) DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. De início, considerando a presença de menores de idade no polo ativo da demanda, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 1.048, II, do Código de Processo Civil, e art. 152, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Outrossim, diante dos elementos de prova constantes dos autos, que demonstram a dedicação exclusiva da autora ao lar durante a convivência e a decorrente dependência econômica, preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça.   2) DA TUTELA DE URGÊNCIA. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a concomitância da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, ambos os requisitos se encontram sobejamente demonstrados. 2.a) Da Guarda e do Regime de Convivência. A probabilidade do direito e o perigo de dano reluzem de forma cristalina da cópia da decisão proferida pelo Juízo Criminal desta Comarca (id. 214679934), que fixou medidas protetivas de urgência em desfavor do requerido, bem como do Boletim de Ocorrência (id. 214679933) que noticia a investigação pela suposta prática de crime de estupro de vulnerável contra as infantes. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, de matiz constitucional (art. 227, CF/88), impõe o dever de proteção integral e precaução em relação às menores. Havendo indícios sérios de risco à integridade física e psíquica das crianças, a suspensão do convívio paterno é medida de rigor até que os fatos sejam devidamente esclarecidos no âmbito da instrução criminal. Ademais, a guarda compartilhada pressupõe o respeito mútuo e a cooperação entre os genitores, ambiente flagrantemente inexistente no caso, haja vista a proibição de…

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