Processo 3001301-76.2025.8.06.0012
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19.ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3001301-76.2025.8.06.0012 Promovente: TEREZINHA DE JESUS CAMILO XIMENES Promovida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Terezinha de Jesus Camilo Ximenes em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Em síntese, a autora alega ter adquirido, ainda em janeiro de 2025, passagem aérea para o trecho Fortaleza (FOR) → Belo Horizonte - Confins (CNF), com voo direto previsto para o dia 21/05/2025, com embarque às 02h30 e chegada às 05h15. Complementa que, em abril de 2025, já próximo à data da viagem, a companhia aérea alterou unilateralmente o voo originalmente contratado, inserindo uma conexão, sem oferecer qualquer tipo de reembolso proporcional ou alternativa equivalente. Relata que, diante da proximidade da viagem e da ausência de outras opções viáveis, aceitou a alteração, confiando que o novo voo seria devidamente cumprido e que o compromisso agendado para a manhã do dia 21 não seria comprometido. Narra que, após o embarque de todos os passageiros, a aeronave permaneceu em solo por cerca de trinta minutos até que o comandante anunciou a existência de um problema elétrico na aeronave, que exigiria reparos técnicos ainda no solo. Aduz que, em determinado momento, as luzes da cabine foram completamente apagadas, gerando apreensão entre os passageiros e, sem solução imediata, todos foram obrigados a desembarcar, sendo informados de que a conexão prevista em Recife havia sido perdida. Afirma que ficou submetida a uma longa espera durante a madrugada, sem alimentação, sem informações claras e sem assistência adequada, sendo finalmente realocada em um novo itinerário ainda mais desgastante. Complementa que, em vez de desembarcar às 05h15, conforme previsto no voo originalmente contratado, somente chegou ao destino final com atraso de 5 (cinco) horas, o que comprometeu sua agenda, gerou abalo emocional e resultou na perda do transporte previamente contratado, além da total frustração da expectativa legítima de cumprimento do contrato de transporte. Relata ainda que teve despesas com alimentação, que estas não foram fornecidas pela promovida. Afirma que o ocorrido lhe causou transtornos e perda de compromissos, requerendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 70,00 (setenta reais), condenação da promovida ao pagamento por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e da empresa na obrigação de pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação em virtude de violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva. Foi deferida a gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 159697472). Regularmente citada, a parte promovida ofereceu contestação, oportunidade em que arguiu preliminares de impugnação do benefício da justiça gratuita e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autora efetuou a compra das passagens por meio de agência de turismo. No mérito, argumenta que, em relação à mudança no voo originário, houve uma alteração na malha aérea relativa aos voos contratados pela parte autora, ocorrida no dia 17/01/2025. Complementa que o voo que foi modificado sofreu atraso por necessidade de…
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