Processo 3001301-85.2025.8.06.0300
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3001301-85.2025.8.06.0300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: ISMAEL DE LIMA TEIXEIRA APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DO ACEITE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. AMBAS APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Ismael Teixeira de Lima contra sentença que declarou a nulidade da contratação de pacote de serviços bancários, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados, em dobro quanto às cobranças posteriores a 30/03/2021, ao pagamento de indenização por danos morais e autorizou compensação de valores entre as partes. O banco sustenta a validade da contratação eletrônica e da cobrança das tarifas, enquanto o consumidor requer a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou, de forma individualizada, a regular contratação eletrônica do pacote de serviços bancários, legitimando os descontos realizados; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário, nas circunstâncias do caso concreto, justificam a manutenção ou majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica possui validade jurídica, independentemente da utilização de certificado da ICP-Brasil, desde que existam elementos aptos a comprovar a autoria e a integridade da manifestação de vontade. 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório quando apresenta apenas termo de adesão genérico, parecer técnico sobre o funcionamento abstrato do sistema e ata notarial sem vinculação específica à operação impugnada. 5. A ausência de registros individualizados da contratação, como canal utilizado, método de autenticação, logs da operação, identificação do dispositivo e demais metadados, impede a comprovação de que o consumidor foi o agente do aceite eletrônico. 6. A utilização habitual da conta bancária e de serviços digitais não constitui prova da contratação específica do pacote de serviços objeto da demanda. 7. A insuficiência da prova da manifestação de vontade impõe a manutenção da declaração de nulidade da contratação e da inexigibilidade das tarifas cobradas. 8. Reconhecida a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro para os descontos realizados após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação estabelecida pelo STJ. 9. O desconto indevido de valores reduzidos em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou comprometimento do mínimo existencial. 10. A exclusão da condenação por danos morais enseja sucumbência recíproca, com redistribuição das custas e dos honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade em favor do beneficiário da gratuidade da justiça. 11. A determinação genérica de…
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