Processo 3001302-07.2026.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001302-07.2026.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001302-07.2026.8.19.0031/RJ AUTOR : ALINE SANTOS MARTINS ADVOGADO(A) : ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB RJ210762) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a grauidade de justiça.   2) Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à ré o regular abastecimento do imóvel apontado na exordial.   Para a concessão do pedido de tutela de urgência mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial. Afigura-se necessário, ainda, que não haja risco de irreversibilidade do provimento postulado.   No caso vertente, todos os requisitos se encontram presentes, já que existe verossimilhança nas alegações formuladas pela parte autora em sua inicial, corroboradas pelos documentos que a instruem. O risco de lesão irreparável mostra-se latente, pois caso a parte autora tenha de aguardar o desfecho da lide para ver o serviço ser prestado com regularidade, o próprio direito invocado pode acabar perecendo, em virtude dos trâmites a serem observados. Aduza-se que o serviço em questão, por sua natureza, caracteriza-se como essencial, constituindo este mais um fundamento a amparar o acolhimento do pleito de urgência. Por fim, inexiste risco de irreversibilidade do provimento, pois o fornecimento regular do serviço será acompanhado da respectiva cobrança, por meio da emissão das faturas vincendas, não estando a ré sujeita a nenhuma prestação graciosa.   Ante ao exposto, presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à ré que, no prazo de 5 dias úteis a contar de sua intimação, regularize o fornecimento do serviço ao imóvel descrito na inicial (matrícula n.º 103099149-6), sob pena de arcar com o pagamento de carro pipa para abastecimento mensal.   Cite-se e intime-se pelo OJA plantonista da respectiva Central, com urgência. Prazo para contestar de 15 dias, contado na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de se decretar a revelia e de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.     MARICÁ, data da assinatura digital.

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