Processo 3001302-17.2025.8.06.0156
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3001302-17.2025.8.06.0156 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MR CASTANHA LTDA, RAIMUNDO IVAN FERNANDES DE LIMA NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FORMALISMO EXACERBADO. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por MR Castanha LTDA e outro impugnando a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção, que, nos autos da ação ordinária n° 3001302-17.2025.8.06.0156, proposta em face do Banco do Brasil S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no artigo 330, inciso IV, e parágrafo 2º, c/c o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se escorreito o decisum vergastado no que diz respeito à possibilidade de, prematuramente, extinguir o feito pela suposta ausência de documentação necessária para prosseguimento da demanda. III. Razões de decidir: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). No caso dos autos, nota-se em uma primeira análise que o autor cumpriu as formalidades legais exigidas no art. 319 do CPC/15, instruindo a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível, por conseguinte, o indeferimento da peça inaugural sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC/15). Nesse contexto, entende-se que a listagem imposta pelo juízo não pode se caracterizar como indispensável à propositura da ação. Em verdade, tais elementos não se constituem como condição de procedibilidade da ação, mas como meios de prova cujo ônus poderá, ou não, ser invertido em favor do consumidor. Ademais, cumpre mencionar que o mecanismo jurídico previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), apesar de ser um importante instrumento para equilibrar a relação processual entre consumidor e fornecedor, não possui aplicação automática, e nem irrestrita, devendo ser analisada caso a caso pelo julgador. De modo geral, a extinção do feito tal como proclamada na sentença guerreada revela os contornos de um formalismo exacerbado, sobretudo porque é vedado ao julgador obstar o acesso à justiça. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento a fim de anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. V. Dispositivos relevantes citados: Arts. 3°, 319 e 320 do CPC; Art. 5º, XXXV da CF. VI. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; TJ-CE - Apelação Cível: 02014736820248060029 Acopiara, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA,…
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