Processo 3001302-39.2025.8.06.0181

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001302-39.2025.8.06.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br     Processo n.º: 3001302-39.2025.8.06.0181. AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA SILVA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..     S E N T E N Ç A     Vistos etc. 1. Relatório: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento comum, proposta por Raimundo Alves da Silva contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, alegando desconto em seu benefício previdenciário, proveniente de contrato de empréstimo consignado, sob contrato de nº 806073783. A parte autora taxa de nulo o referido contrato porque, segundo ela, não solicitou referido empréstimo, requerendo a condenação do requerido em danos morais e materiais, este último consistente em devolução em dobro dos valores já descontados. Citada, a instituição financeira requerida contestou a ação por meio do id. 196851577, alegando matérias preliminares e no mérito, afirma que o empréstimo é legal e fora devidamente contratado pela autora, juntando contrato de id. 196851580. A autora manifestou-se em réplica à contestação de id. 197095815. Seguido de anúncio do julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. 2.1. Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato que corresponde à alegada cobrança, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2. Julgamento antecipado: O pedido de realização de prova não merece guarida, pois entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a ausência de contratação de cartão de crédito consignado, sendo que a parte requerida não apresentou o respectivo contrato no momento oportuno, que seria o da contestação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não…

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