Processo 3001302-56.2026.8.06.0164
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3001302-56.2026.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE MAURO DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BDI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Trata-se de ação declaratória de resolução de negócio jurídico c/c rescisão contratual, indenização por danos materiais, indenização por danos morais, restituição de valores, extinção do financiamento imobiliário e cancelamento da alienação fiduciária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Mauro do Nascimento Silva em face de Banco Bradesco S.A. e BDI Engenharia e Construções Ltda. Na inicial, o autor alega que adquiriu de Alexandre e Jeane imóvel residencial localizado no Condomínio Solar do Pecém, no Município de São Gonçalo do Amarante/CE, mediante financiamento imobiliário celebrado com o Banco Bradesco S.A., garantido por alienação fiduciária; que a aquisição teve como única finalidade proporcionar moradia digna para si e sua família; que, após assumir o financiamento e passar a residir no imóvel, verificou que este é constantemente atingido por intensa deposição de fuligem, poeira metálica e partículas industriais provenientes do Complexo Industrial e Portuário do Pecém. Afirma que a limpeza diária da residência tornou-se insuficiente, pois poucas horas após a higienização nova camada de partículas volta a recobrir o imóvel; que se trata de fenômeno contínuo, persistente e estrutural, e não de episódio isolado ou sazonal; que reportagens jornalísticas, manifestações de associações comunitárias e reclamações reiteradas de moradores da região evidenciam que diversas famílias convivem com o mesmo problema, havendo inclusive moradores que abandonaram suas residências. Aduz que a exposição contínua às partículas industriais provocou danos a diversos equipamentos eletroeletrônicos e eletrodomésticos, entre eles televisão de aproximadamente 70 polegadas e máquina de lavar roupas; que os prejuízos patrimoniais decorreram diretamente da exposição do imóvel às partículas industriais, e não de desgaste natural ou de uso inadequado; que a degradação atingiu proporções tão severas que foi obrigado a abandonar definitivamente a residência, não mais nela residindo, ainda que continue honrando pontualmente as prestações do financiamento; que o objeto do contrato tornou-se inadequado à finalidade residencial que motivou sua celebração, configurando quebra da base objetiva do negócio jurídico, frustração de sua finalidade e vício de qualidade do produto imobiliário. Narra ainda que a manutenção da cobrança das prestações do financiamento, relativas a imóvel que perdeu sua utilidade residencial, configura dano de difícil ou impossível reparação, sujeito a agravar-se mensalmente; que a situação frustrou o projeto de vida do autor voltado à aquisição da casa própria, causando-lhe angústia, insegurança e sofrimento psicológico, aptos a caracterizar dano moral in re ipsa; e que requer, ao final, a resolução do negócio jurídico, a restituição integral das prestações pagas, o cancelamento da alienação fiduciária, a devolução do imóvel e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requer a concessão de tutela provisória de urgência para: a) a imediata suspensão da exigibilidade das prestações vincendas do contrato de financiamento…
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