Processo 3001303-46.2025.8.06.0012
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19.ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3001303-46.2025.8.06.0012 Promovente: KAYRA OLIVEIRA DE SOUSA. Promovido: BANCO BRADESCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/ Pedido de Tutela Provisória movida por Kayra Oliveira de Sousa em desfavor de Banco Bradesco S.A. A parte autora afirma que, em 27 de janeiro de 2025, ao consultar o extrato bancário, foi surpreendida pela liberação indevida de um empréstimo pessoal no valor de R$ 6.000, identificado como "Crédito Pessoal Lime", associado ao contrato nº 520807218. Acrescenta que jamais contratou o referido empréstimo. Relata que, no mesmo dia, foram realizadas três transferências via PIX, totalizando R$ 6.120,00, valores transferidos para destinatário desconhecido. Aduz que contatou o banco para relatar a fraude e buscar a resolução do problema, mas que, mesmo diante de claros indícios de fraude, o banco se recusou a cancelar o contrato ilegalmente firmado, argumentando a ausência de irregularidades. Diante disso, formula pedido de tutela antecipada para que seja determinado, de imediato, o estorno da dívida paga, com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito referente ao contrato n.º 520807218, que totalizou o valor de R$ 6.120,00 (seis mil cento e vinte reais), a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, conforme ID 159731661. Não houve acordo na audiência de conciliação. Na contestação, o banco réu impugna o pedido de gratuidade da justiça e requer o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de que não houve pedido administrativo prévio. No mérito, afirma que o empréstimo foi realizado por meio do aplicativo de autoatendimento e que as transações foram efetuadas pela autora. Requer, ainda, a compensação de valores e a improcedência dos pedidos. Era o que tinha a relatar. Decido. Do pedido de justiça gratuita O réu impugna a gratuidade da justiça pleiteada pela autora, sob o argumento de que, para a concessão do benefício, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos. No entanto, tendo em vista a presunção legal em favor da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, compete à parte que impugna o benefício comprovar a capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. Como não há prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeito a impugnação apresentada pelo réu. Em consequência, defiro o benefício da justiça gratuita, eis que presentes os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC. 1 - FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Preliminar O réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de que não houve pedido administrativo prévio. No entanto, embora o Código de Processo Civil prestigie os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou em inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, resta caracterizada a pretensão resistida. Além disso, o requerimento de solução do problema na via administrativa não constitui condição…
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