Processo 3001304-26.2026.8.06.0164
TJCE • Requerimento de Reintegração de Posse
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3001304-26.2026.8.06.0164 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO: [Liminar] Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência e indenização por perdas e danos ajuizada pelo autor em face do réu qualificados nos autos. Na exordial, o autor alega que conviveu com a ré em união estável por período aproximado de 5 (cinco) anos, relação reconhecida e dissolvida por sentença proferida nos autos do processo nº 0007837-09.2013.8.06.0164, transitada em julgado em 31 de maio de 2022; que, na referida sentença, restou reconhecido que o único bem submetido à partilha foi imóvel diverso, doado pelo autor à ré, não tendo sido objeto de partilha as benfeitorias e móveis, tampouco havendo prova de aquisição de outro bem comum durante a união; que a ré, desde 2013, quando cessou a convivência, permanece residindo em imóvel de propriedade exclusiva do autor, situado na Rua Carmélia Miranda dos Santos, Vila Ferreira, Distrito de Pecém, São Gonçalo do Amarante/CE, bem adquirido pelo autor em 1996, anteriormente ao início da união estável, e por isso excluído da partilha; que a ré, mesmo já possuindo imóvel próprio recebido em doação, recusa-se a desocupar o bem, nele permanecendo sem qualquer título jurídico. Afirma que, em 16 de novembro de 2022, providenciou notificação extrajudicial concedendo à ré prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, tendo esta se recusado a receber e assinar o documento; que, passados mais de 3 (três) anos da notificação, a ré permanece ocupando indevidamente o imóvel, configurando esbulho possessório continuado; que, em razão disso, viu-se obrigado a locar outro imóvel para sua própria moradia, arcando com despesa de aluguel que não teria caso pudesse utilizar o bem de sua propriedade; que a ré já é proprietária de imóvel próprio, doado pelo autor ao final do relacionamento, de modo que sua permanência no imóvel não decorre de necessidade habitacional, mas de mera recusa em restituí-lo. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a reintegração provisória do autor na posse do imóvel, com a desocupação da ré no prazo a ser fixado, sob pena de desocupação forçada com auxílio de força policial, se necessário. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. De início, tem-se que o ajuizamento da demanda se encontra fora do período de ano e dia do suposto esbulho, sendo, pois, ação de posse velha, razão pela qual não se aplica o procedimento especial do art. 554 e seguintes do diploma processual. Nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC, pois, "passado o prazo referido no caput [prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho], será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório", de modo que se impõe a análise da tutela provisória de reintegração de posse à luz dos requisitos gerais do art. 300 do CPC. Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. INVASÃO. AÇÃO DE FORÇA VELHA. REQUISITOS DOS ART. 300 E 561 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - Para o deferimento de liminar possessória, cabe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, no caso…
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