Processo 3001305-57.2025.8.06.0160

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001305-57.2025.8.06.0160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3001305-57.2025.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO GONCALVES VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL ELETRÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. LOGS DE RASTREABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. MANTIDOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado mediante contratação eletrônica; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro ou de forma simples; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação, sobretudo após a inversão do ônus da prova, demonstrando manifestação de vontade livre e consciente do consumidor. 5. Registros internos unilaterais (logs) não comprovam, por si sós, a efetiva contratação nem a disponibilização do crédito ao consumidor. 6. A ausência de comprovação do depósito dos valores principais do empréstimo evidencia falha na prestação do serviço e impede o reconhecimento da validade do contrato. 7. Não se configura engano justificável quando a instituição financeira não demonstra cautelas mínimas na contratação, sendo devida a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente de consumidor idoso e hipervulnerável, caracteriza dano moral indenizável. 9. O valor fixado a título de dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo majorado quando insuficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica. 10. A majoração para R$ 5.000,00 mostra-se adequada diante das circunstâncias do caso, sem implicar enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os precedentes desta Câmara. 11. Inexiste interesse recursal do autor quanto à repetição do indébito já integralmente deferida na sentença. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido em parte e parcialmente provido, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª…

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