Processo 3001306-29.2025.8.06.0035
TJCE • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3001306-29.2025.8.06.0035 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: FABIANO SERGIO DE LIMA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fabiano Sergio de Lima, Francisco Evandro Moreira Lima e Carlos Alberto Ponciano do Nascimento contra ato omissivo atribuído à Prefeita Municipal de Aracati-CE, Roberta Cardoso Barbosa de Almeida, e à Secretária Municipal de Planejamento e Administração, Ana Meire Silvestre Cambe Jucá. Os impetrantes narram que são servidores públicos municipais efetivos, nomeados em 01/12/1997 para o cargo de músico (Assistente em Gestão Pública), vinculados à Secretaria de Cultura, Turismo e Economia Criativa (Id 153505736). Alegam que, decorridos mais de 28 anos de efetivo exercício, solicitaram administrativamente a progressão por antiguidade com base nos arts. 19 e 34, §1º da Lei Municipal nº 420/2011, alterada pela Lei nº 145/2014, bem como a revisão anual obrigatória das tabelas vencimentais prevista na Lei nº 433/2012. A Secretaria de Planejamento e Administração respondeu de forma genérica, informando que a avaliação seria realizada para todo o quadro geral e que o Município estava contratando empresa especializada, sem negar expressamente o direito (Ofícios SEPLAD, docs. Ids 153505750, 153505766, 153506902). A inicial veio instruída com atos de nomeação, leis municipais, requerimentos administrativos, fichas financeiras e contracheques que comprovam o congelamento funcional por mais de duas décadas. O Município de Aracati manifestou-se sobre o pedido liminar em petição de Id 156770269 e posteriormente prestou informações em petição de Id 183401143, arguindo: decadência do direito de impetração com base no art. 23 da Lei 12.016/2009, alegando ciência das respostas administrativas em 2019 (Fabiano) e 2024 (demais); ausência de direito líquido e certo por necessidade de comprovação de efetivo exercício, observância do número de vagas e percentuais legais; impossibilidade de dilação probatória na via mandamental; e vedação de liminar do art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009. Os impetrantes manifestaram-se através das petições de Id 158303272 e Id 201085859, rebatendo a decadência sob o argumento de omissão continuada de trato sucessivo renovável mês a mês, e reafirmando o direito líquido e certo com base na prova documental pré-constituída. Decisão de Id. 173655742 indeferindo o pedido liminar. Petição de Id. 184134962 onde o Ministério Público declinou de intervir por ausência de interesse público que a justifique (id 184134962). Após a apresentação de informações, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado o necessário. Passo a fundamentar e decidir. Preliminar - Da Decadência (Art. 23 Lei 12.016/2009) O Município de Aracati sustenta que os impetrantes tiveram ciência das respostas administrativas em 2019 (Fabiano Sergio) e 2024 (Francisco Evandro e Carlos Alberto), e que o mandado de segurança, impetrado em 07/05/2025, extrapolou o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão dos impetrantes não se dirige contra ato comissivo de efeitos concretos, mas contra omissão continuada da Administração, que deixou de implementar a progressão funcional há mais de 28 anos. A…
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