Processo 3001306-76.2024.8.06.0160

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3001306-76.2024.8.06.0160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001306-76.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: BENEDITA PIRES RIBEIRO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO AFONSO PARENTE NETO, DANIEL FARIAS TAVARES REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL ADV REU: APELADO: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.   Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade.   I - Nos moldes do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, conforme art. 513, § 2º, incisos I a IV, do CPC, para pagar o débito atualizado, além de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, a dívida será acrescida de multa e honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% do montante atualizado da dívida; efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito.   II - Efetuado tempestivamente o pagamento integral do débito, diga a parte credora em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos, então, conclusos.   III - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito (já incluídas a multa, honorários advocatícios e eventuais custas).   IV - Com base no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo apontado no item I, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes mesmos autos, sua impugnação, a qual, contudo, não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvante eventual concessão de efeito suspensivo, mediante requerimento expresso da parte executada, uma vez garantido o juízo, desde que seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte devedora grave dano de difícil ou incerta reparação.   V - Apresentada a impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos, somente então, conclusos.   VI - Caso contrário, isto é, decorrido in albis o prazo legal para a apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de nova conclusão, deverá ser observado o item III.   Expedientes necessários.   Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.   JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular

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